STJ — 2027783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f990fc26b16d3ab3f50704bda2d8827a0def44ebaf4a0391421751c2d36232bb

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante pleiteia a reforma do julgado impugnado nos exatos termos de seu recurso especial, sem agregar novos elementos capazes de desconstituir a decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, especialmente no que tange à alegação de ausência de prova suficiente do dolo e à retroatividade da norma mais benigna. 3. Há também a questão de saber se a análise das teses apresentadas no recurso especial prescinde de novo exame do arcabouço fático-probatório dos autos, o que tornaria inaplicável o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A retroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito de estelionato não se aplica ao caso, pois há demonstração inequívoca do interesse das vítimas na persecução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A revisão de matéria fática é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A retroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito de estelionato não se aplica quando há demonstração inequívoca do interesse das vítimas na persecução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, arts. 2º, 79 e 80; Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.380.645/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 01/02/2019; STJ, AgRg no RHC n. 193.161/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.