STJ — 2167768
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2287e63f282f269b493e07a580e85cc70703fbf39f9efbd7f0da6ef12b1b2602
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a
competência para a execução da pena de multa cumulada com pena
privativa de liberdade.
2. A decisão agravada manteve a competência do juízo federal para a
execução da pena de multa, em consonância com a execução da pena
privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para a execução da pena de multa cumulada com pena
privativa de liberdade deve ser atribuída ao juízo federal ou ao
juízo estadual.
4. A defesa alega que a competência para a execução da pena de multa
é do juízo estadual, conforme o art. 51 do Código Penal e a Súmula
192 do STJ, e que a centralização no juízo estadual favorece a
efetividade da pena.
III. Razões de decidir
5. A execução penal é una, devendo a pena de
multa ser executada pelo mesmo juízo que executa a pena privativa de
liberdade, conforme entendimento pacificado da Terceira Seção do
STJ.
6. A competência para a execução da pena imposta cabe ao juízo da
condenação, não sendo a mudança de domicílio do apenado causa para o
deslocamento da competência.
7. A execução da pena de multa deve ocorrer no mesmo juízo da
execução da pena privativa de liberdade, preservando-se a
competência do juízo que proferiu a sentença condenatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A execução penal é una, devendo a pena de
multa ser executada pelo mesmo juízo que executa a pena privativa de
liberdade. 2. A competência para a execução da pena imposta cabe ao
juízo da condenação, não sendo a mudança de domicílio do apenado
causa para o deslocamento da competência".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; LC n.
79/94, art. 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC
189.130/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, CC
168.815/PR, Terceira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.