STJ — 2167768

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2287e63f282f269b493e07a580e85cc70703fbf39f9efbd7f0da6ef12b1b2602

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a competência para a execução da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade. 2. A decisão agravada manteve a competência do juízo federal para a execução da pena de multa, em consonância com a execução da pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade deve ser atribuída ao juízo federal ou ao juízo estadual. 4. A defesa alega que a competência para a execução da pena de multa é do juízo estadual, conforme o art. 51 do Código Penal e a Súmula 192 do STJ, e que a centralização no juízo estadual favorece a efetividade da pena. III. Razões de decidir 5. A execução penal é una, devendo a pena de multa ser executada pelo mesmo juízo que executa a pena privativa de liberdade, conforme entendimento pacificado da Terceira Seção do STJ. 6. A competência para a execução da pena imposta cabe ao juízo da condenação, não sendo a mudança de domicílio do apenado causa para o deslocamento da competência. 7. A execução da pena de multa deve ocorrer no mesmo juízo da execução da pena privativa de liberdade, preservando-se a competência do juízo que proferiu a sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A execução penal é una, devendo a pena de multa ser executada pelo mesmo juízo que executa a pena privativa de liberdade. 2. A competência para a execução da pena imposta cabe ao juízo da condenação, não sendo a mudança de domicílio do apenado causa para o deslocamento da competência". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; LC n. 79/94, art. 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 189.130/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, CC 168.815/PR, Terceira Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.