STJ — 2024541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4d2a93fdfe38f6c62833173e06b05ade8fd08a7858715b07bf3b11fa6195d18

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência durante a pandemia de Covid-19 e a imposição de regime inicial fechado de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, durante a pandemia de Covid-19, configura nulidade processual. 3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 4. A realização de audiência por videoconferência durante a pandemia de Covid-19 é válida, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 5. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de audiência por videoconferência durante a pandemia de Covid-19 é válida, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado. 2. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias como o concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V; Código de Processo Penal, art. 185.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653433, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.