STJ — 2036726

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02a558a6f9713b7803e5e3416b71fedeeac091a76a785b272f1d93b9b97e3713

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos aclaratórios, mantendo a decisão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade. 2. A embargante alega a existência de omissões e erros materiais, sustentando que o julgado não se manifestou sobre as teses de "decisão surpresa", o marco inicial e a forma de contagem do prazo recursal, o princípio da primazia do mérito e a análise de matéria constitucional para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a intempestividade do agravo regimental, consolidada com base na contagem de prazos em dias corridos em matéria penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pela embargante ao buscar reverter o reconhecimento da intempestividade. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente a jurisprudência pacífica desta Corte de que não se aplica a contagem de prazos em dias úteis aos feitos de natureza penal. A clareza na fundamentação afasta a alegação de "decisão surpresa". 5. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do recurso (intempestividade), fica prejudicada a análise das questões de mérito. 6. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S 7. Embargos de declaração rejeitados. V. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento sobre o mérito recursal não configura omissão quando o recurso não supera os requisitos de admissibilidade, como no caso de intempestividade. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos aclaratórios, mantendo a decisão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade.
  2. A embargante alega a existência de omissões e erros materiais, sustentando que o julgado não se manifestou sobre as teses de "decisão surpresa", o marco inicial e a forma de contagem do prazo recursal, o princípio da primazia do mérito e a análise de matéria constitucional para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a intempestividade do agravo regimental, consolidada com base na contagem de prazos em dias corridos em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pela embargante ao buscar reverter o reconhecimento da intempestividade. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente a jurisprudência pacífica desta Corte de que não se aplica a contagem de prazos em dias úteis aos feitos de natureza penal. A clareza na fundamentação afasta a alegação de "decisão surpresa".
  5. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do recurso (intempestividade), fica prejudicada a análise das questões de mérito.
  6. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE S
  7. Embargos de declaração rejeitados. V. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento sobre o mérito recursal não configura omissão quando o recurso não supera os requisitos de admissibilidade, como no caso de intempestividade. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos aclaratórios, mantendo a decisão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade. 2. A embargante alega a existência de omissões e erros materiais, sustentando que o julgado não se manifestou sobre as teses de "decisão surpresa", o marco inicial e a forma de contagem do prazo recursal, o princípio da primazia do mérito e a análise de matéria constitucional para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a intempestividade do agravo regimental, consolidada com base na contagem de prazos em dias corridos em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pela embargante ao buscar reverter o reconhecimento da intempestividade. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente a jurisprudência pacífica desta Corte de que não se aplica a contagem de prazos em dias úteis aos feitos de natureza penal. A clareza na fundamentação afasta a alegação de "decisão surpresa". 5. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do recurso (intempestividade), fica prejudicada a análise das questões de mérito. 6. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Embargos de declaração rejeitados. V. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento sobre o mérito recursal não configura omissão quando o recurso não supera os requisitos de admissibilidade, como no caso de intempestividade. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.