Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou os embargos aclaratórios, mantendo a decisão que não
conheceu do agravo regimental por intempestividade.
2. A embargante alega a existência de omissões e erros materiais,
sustentando que o julgado não se manifestou sobre as teses de
"decisão surpresa", o marco inicial e a forma de contagem do prazo
recursal, o princípio da primazia do mérito e a análise de matéria
constitucional para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta
omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento
dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir
matéria já decidida, notadamente a intempestividade do agravo
regimental, consolidada com base na contagem de prazos em dias
corridos em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida, finalidade pretendida pela embargante ao buscar
reverter o reconhecimento da intempestividade. O inconformismo da
parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste
recurso. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada
a controvérsia, consignando expressamente a jurisprudência pacífica
desta Corte de que não se aplica a contagem de prazos em dias úteis
aos feitos de natureza penal. A clareza na fundamentação afasta a
alegação de "decisão surpresa".
5. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do
recurso (intempestividade), fica prejudicada a análise das questões
de mérito.
6. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Embargos de declaração rejeitados.
V. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem
recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP,
não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero
inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de
pronunciamento sobre o mérito recursal não configura omissão quando
o recurso não supera os requisitos de admissibilidade, como no caso
de intempestividade. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça
analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou os embargos aclaratórios, mantendo a decisão que não
conheceu do agravo regimental por intempestividade.
- A embargante alega a existência de omissões e erros materiais,
sustentando que o julgado não se manifestou sobre as teses de
"decisão surpresa", o marco inicial e a forma de contagem do prazo
recursal, o princípio da primazia do mérito e a análise de matéria
constitucional para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta
omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento
dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir
matéria já decidida, notadamente a intempestividade do agravo
regimental, consolidada com base na contagem de prazos em dias
corridos em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida, finalidade pretendida pela embargante ao buscar
reverter o reconhecimento da intempestividade. O inconformismo da
parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste
recurso. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada
a controvérsia, consignando expressamente a jurisprudência pacífica
desta Corte de que não se aplica a contagem de prazos em dias úteis
aos feitos de natureza penal. A clareza na fundamentação afasta a
alegação de "decisão surpresa".
- O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do
recurso (intempestividade), fica prejudicada a análise das questões
de mérito.
- É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
- Embargos de declaração rejeitados.
V. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem
recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP,
não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero
inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de
pronunciamento sobre o mérito recursal não configura omissão quando
o recurso não supera os requisitos de admissibilidade, como no caso
de intempestividade. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça
analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou os embargos aclaratórios, mantendo a decisão que não
conheceu do agravo regimental por intempestividade.
2. A embargante alega a existência de omissões e erros materiais,
sustentando que o julgado não se manifestou sobre as teses de
"decisão surpresa", o marco inicial e a forma de contagem do prazo
recursal, o princípio da primazia do mérito e a análise de matéria
constitucional para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta
omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento
dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir
matéria já decidida, notadamente a intempestividade do agravo
regimental, consolidada com base na contagem de prazos em dias
corridos em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida, finalidade pretendida pela embargante ao buscar
reverter o reconhecimento da intempestividade. O inconformismo da
parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste
recurso. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada
a controvérsia, consignando expressamente a jurisprudência pacífica
desta Corte de que não se aplica a contagem de prazos em dias úteis
aos feitos de natureza penal. A clareza na fundamentação afasta a
alegação de "decisão surpresa".
5. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do
recurso (intempestividade), fica prejudicada a análise das questões
de mérito.
6. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Embargos de declaração rejeitados.
V. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem
recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP,
não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero
inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de
pronunciamento sobre o mérito recursal não configura omissão quando
o recurso não supera os requisitos de admissibilidade, como no caso
de intempestividade. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça
analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.