STJ — 2534322
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c942a0acadfd3cc3a8dd40dced7ccc5aa8775426070ee01ea24597d3f6c8bccf
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE
PROVAS DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por receptação dolosa, conforme art. 180,
caput, do Código Penal, com penas substituídas por restritivas de
direitos.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
afirmando a tipicidade da conduta e a presença de dolo, afastando a
possibilidade de absolvição ou desclassificação para receptação
culposa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos suficientes para alterar a decisão que reconheceu a
tipicidade da conduta do agravante, com base na demonstração do
dolo, e se é possível a desclassificação do delito para a modalidade
culposa.
III. Razões de decidir
4. A análise do dolo do agravante demandaria o
revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial.
6. A decisão do Tribunal de origem está amparada em provas robustas
e harmônicas, não havendo espaço para aplicação do princípio in
dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O revolvimento do contexto
fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ. 2. A desclassificação de um delito exige o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de
Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ,
AREsp 2.306.341/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.