STJ — 2459517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db40fb304cd7a30784783a28020a2dd10ffc0b8a428507f6035ed38a8ad6ebba

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Os agravantes foram condenados pela prática dos delitos descritos no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, com penas fixadas em 19 anos e 6 meses e 17 anos e 6 meses de reclusão, respectivamente, após reavaliação em segunda instância. 2. No recurso especial, os agravantes alegam violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que os elementos usados para a negativação dos vetores se inserem entre aqueles inerentes ao tipo penal, configurando desproporcionalidade na dosimetria da pena. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento fático-probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, ao considerar elementos inerentes ao tipo penal para negativação dos vetores, configura desproporcionalidade que justifique a revisão da pena em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros preestabelecidos pelo legislador. A revisão excepcional da dosimetria só cabe quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se identifica no caso. 5. A desconstituição da conclusão das instâncias de origem sobre a legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão questionada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias só pode ser revista em sede de recurso especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2483375 MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Os agravantes foram condenados pela prática dos delitos descritos no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, com penas fixadas em 19 anos e 6 meses e 17 anos e 6 meses de reclusão, respectivamente, após reavaliação em segunda instância. 2. No recurso especial, os agravantes alegam violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que os elementos usados para a negativação dos vetores se inserem entre aqueles inerentes ao tipo penal, configurando desproporcionalidade na dosimetria da pena. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, ao considerar elementos inerentes ao tipo penal para negativação dos vetores, configura desproporcionalidade que justifique a revisão da pena em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros preestabelecidos pelo legislador. A revisão excepcional da dosimetria só cabe quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se identifica no caso. 5. A desconstituição da conclusão das instâncias de origem sobre a legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão questionada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias só pode ser revista em sede de recurso especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2483375 MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.