STJ — 2522472
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. QUESITO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
de alegada nulidade na quesitação do Plenário do Júri, pela ausência
de quesito autônomo referente à desistência voluntária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a tese de desistência voluntária pode ser considerada prejudicada
diante do acolhimento da tese de tentativa de homicídio pelos
jurados.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou prejudicada
a tese de desistência voluntária, uma vez que os jurados assentaram
que o réu deu início a um crime de homicídio, que não se consumou
por circunstâncias alheias à sua vontade.
4. A decisão agravada está em consonância com a orientação
majoritária desta Corte Superior, que entende que o acolhimento da
tese de tentativa de homicídio prejudica a análise da desistência
voluntária.
5. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão
impugnada está alinhada com a jurisprudência desta Corte, que exige
demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para
afastar entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O acolhimento da tese de tentativa de
homicídio prejudica a análise da desistência voluntária".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 15.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 642518 / MS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 27/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1764236 / SP, Quinta
Turma, Rel. Ribeiro Dantas, DJe 01/04/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.