STJ — 2011615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b06c165ea97b7a238b746b6df6c9e0a1726b17392c6f770aa1b858862cd3022
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
MINORANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante foi condenado por
tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com penas de
reclusão e detenção, além de multa.
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao
recurso e declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao crime
de posse de arma de fogo de uso permitido, devido à prescrição.
3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 33,
§4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a minorante não foi
aplicada devido a notícias de que o apelante integrava uma gangue,
apesar de ser primário e de bons antecedentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que negou a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da
Lei nº 11.343/2006, pode ser revista sem o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
6. A desconstituição da conclusão das instâncias de origem sobre a
não aplicação da minorante demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo
como indicativo de dedicação à atividade criminosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do art. 33, §4º,
da Lei nº 11.343/2006, exige a demonstração de que o condenado não
se dedica a atividades criminosas, nem integra organização
criminosa. 2. A revisão de decisão que negou a aplicação da
minorante não pode implicar revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2302217, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp
2.100.067/SP, julgado em 06.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.