STJ — 2298012
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c38052f25b05d9d56263b15ad87b59f37dcdf5c2ad9fd0bfb6f8808e82c3f8fb
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. O recorrido foi pronunciado pelo tribunal de origem para
julgamento pelo Tribunal do Júri em relação à imputação do crime do
art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 29 do Código Penal, mas a
pronúncia pelo inciso II do §2º do art. 121 do CP (motivo fútil) foi
rejeitada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos suficientes para a pronúncia do agravado com a
qualificadora de motivo fútil, considerando a ausência de indícios
de que o recorrido tinha conhecimento do motivo do delito.
III. Razões de decidir
4. O tribunal de origem, ao examinar os fatos
e provas, concluiu que não há elementos que indiquem o conhecimento
do recorrido acerca do motivo fútil, sendo correta a decisão de não
pronunciar com a qualificadora.
5. A jurisprudência do STJ permite a comunicação da motivação entre
corréus apenas quando há elementos suficientes que indiquem
conhecimento e adesão ao motivo, o que não foi comprovado no caso.
6. O reexame probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia com a qualificadora de motivo
fútil requer elementos que indiquem o conhecimento do corréu sobre o
motivo do delito. 2. A conclusão do tribunal de origem acerca da
ausência de elementos demandaria o reexame probatório, vedado pela
Súmula n. 7, STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; art.
29; CPP, art. 413, caput e §1º; CPC, art. 1022.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.662/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.