STJ — 2682001
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
de falta de dialeticidade e incidência da Súmula n. 83 do STJ,
visando à extinção da punibilidade pela prescrição.
2. O agravante foi condenado por sonegação de tributos federais, com
penas de reclusão e multa, e teve seu recurso especial inadmitido
pelo Tribunal de origem, que seguiu a jurisprudência do STJ e a
Súmula Vinculante n. 24 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática para
conhecer do agravo em recurso especial e, consequentemente, do
recurso especial, a fim de declarar a extinção da punibilidade pela
prescrição.
4. Há também a questão de saber se a aplicação da Súmula Vinculante
n. 24 do STF e da Lei n. 12.234/2010, que alterou o Código Penal, é
correta no caso em análise.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige
que os recursos impugnem de forma específica e concreta os
fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pelo
agravante, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
6. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas,
apresentando fundamentação idônea para concluir pela ocorrência do
crime tributário e afastar a alegada prescrição, conforme Súmula
Vinculante n. 24, STF.
7. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24, STF não configura
aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, mas, sim, a
consolidação de entendimento jurisprudencial.
8. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
pudessem alterar a decisão monocrática, justificando a manutenção do
ato judicial por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A
aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF não configura
retroatividade de norma penal mais gravosa. 3. A prescrição da
pretensão punitiva em crimes contra a ordem tributária inicia-se com
a constituição definitiva do crédito tributário."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; Lei n.
8.137/1990, art. 1º, I; Lei n. 12.234/2010; CPC/2015, art. 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula Vinculante n. 24; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no REsp n.
2.170.478/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.369/MA, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp
n. 1.985.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
10/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.