Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação do
agravante por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras
provas.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
considerando que o reconhecimento fotográfico, ainda que sem
observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do
CPP, mas corroborado por outras provas, pode sustentar a condenação
dos agravantes.
III. Razões de decidir
4. A condenação dos agravantes não se baseou
exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras
provas, como o depoimento da vítima, que corroboraram a autoria
delitiva.
5. A jurisprudência do STJ admite a valoração do reconhecimento
fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP,
desde que corroborado por outros elementos de prova.
6. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal, ainda que sem
observância do art. 226 do CPP, pode sustentar a condenação se
corroborado por outras provas. 2. A Súmula n. 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º,
inciso II; CP, art. 61, inciso II, alínea "h".Jurisprudência
relevante citada: STJ, AREsp n. 2.390.261/PA, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.507.747/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação do
agravante por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras
provas.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
considerando que o reconhecimento fotográfico, ainda que sem
observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do
CPP, mas corroborado por outras provas, pode sustentar a condenação
dos agravantes.
III. Razões de decidir
- A condenação dos agravantes não se baseou
exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras
provas, como o depoimento da vítima, que corroboraram a autoria
delitiva.
- A jurisprudência do STJ admite a valoração do reconhecimento
fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP,
desde que corroborado por outros elementos de prova.
- A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal, ainda que sem
observância do art. 226 do CPP, pode sustentar a condenação se
corroborado por outras provas. 2. A Súmula n. 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º,
inciso II; CP, art. 61, inciso II, alínea "h".Jurisprudência
relevante citada: STJ, AREsp n. 2.390.261/PA, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.507.747/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação do
agravante por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras
provas.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
considerando que o reconhecimento fotográfico, ainda que sem
observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do
CPP, mas corroborado por outras provas, pode sustentar a condenação
dos agravantes.
III. Razões de decidir
4. A condenação dos agravantes não se baseou
exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras
provas, como o depoimento da vítima, que corroboraram a autoria
delitiva.
5. A jurisprudência do STJ admite a valoração do reconhecimento
fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP,
desde que corroborado por outros elementos de prova.
6. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal, ainda que sem
observância do art. 226 do CPP, pode sustentar a condenação se
corroborado por outras provas. 2. A Súmula n. 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º,
inciso II; CP, art. 61, inciso II, alínea "h".Jurisprudência
relevante citada: STJ, AREsp n. 2.390.261/PA, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.507.747/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.