STJ — 2742608

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4597b727a02f17ed8a17b9b1334e0fdb9464e15ca5dc1edb14c49a647ecb49c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. O agravante foi condenado em primeiro grau pelos crimes do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 311 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, e os embargos de declaração foram acolhidos para anular o acórdão. Em novo julgamento, a sentença foi mantida. O agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e informa a perda do objeto em relação ao delito do art. 311 do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 deve ser reconhecida, e se a análise das demais teses defensivas está prejudicada pela perda do objeto.

III. Razões de decidir

4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, uma vez que o prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 107, IV c/c art. 109 do Código Penal, foi implementado. 5. As demais teses defensivas foram consideradas prejudicadas, em razão do provimento do recurso que reconheceu a litispendência entre as ações penais e a prevalência da condenação pelo art. 311 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando implementado o prazo prescricional. 2. A análise das demais teses defensivas está prejudicada pela perda do objeto." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 115.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. O agravante foi condenado em primeiro grau pelos crimes do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 311 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, e os embargos de declaração foram acolhidos para anular o acórdão. Em novo julgamento, a sentença foi mantida. O agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e informa a perda do objeto em relação ao delito do art. 311 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 deve ser reconhecida, e se a análise das demais teses defensivas está prejudicada pela perda do objeto. III. Razões de decidir 4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, uma vez que o prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 107, IV c/c art. 109 do Código Penal, foi implementado. 5. As demais teses defensivas foram consideradas prejudicadas, em razão do provimento do recurso que reconheceu a litispendência entre as ações penais e a prevalência da condenação pelo art. 311 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando implementado o prazo prescricional. 2. A análise das demais teses defensivas está prejudicada pela perda do objeto." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 115.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.