STJ — 2004098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c18f5100517a24cc19d3471613f0c11ba58c08e4e53526941af80469a489888d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OUVIDOS MOUCOS. ALEGADA SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DA JUÍZA FEDERAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O artigo 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em linha com o que estabelece o art. 36, inciso III, da Lei Complementar 35/1979, não impede o livre exercício do direito de…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OUVIDOS MOUCOS. ALEGADA SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DA JUÍZA FEDERAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O artigo 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em linha com o que estabelece o art. 36, inciso III, da Lei Complementar 35/1979, não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz. Ao contrário, ao regulamentar a relação entre os membros do Poder Judiciário e a imprensa, o normativo estabelece critérios que assegurem, de um lado, a força normativa dos princípios da liberdade de expressão e da publicidade dos atos emanados do Estado (art. 5º, IV; art. 37, caput, e art. 93, IX, da Constituição Federal) e de outro, a prudência, atributo inerente ao exercício da judicatura. III - Para modificar as conclusões a que chegou o eg. Tribunal de origem a respeito da suspeição da magistrada, é indispensável o reingresso no conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita , a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPEIÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 780218>>-RS, <<AgRg no REsp 1409854>>-RS, <<AgRg no AREsp 1881330>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 831174>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1035359>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.