Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OUVIDOS MOUCOS. ALEGADA SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DA JUÍZA FEDERAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O artigo 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em linha com o que estabelece o art. 36, inciso III, da Lei Complementar 35/1979, não impede o livre exercício do direito de…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OUVIDOS MOUCOS.
ALEGADA SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DA JUÍZA
FEDERAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O artigo 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional,
aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em linha com o que
estabelece o art. 36, inciso III, da Lei Complementar 35/1979, não
impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz. Ao
contrário, ao regulamentar a relação entre os membros do Poder
Judiciário e a imprensa, o normativo estabelece critérios que
assegurem, de um lado, a força normativa dos princípios da liberdade
de expressão e da publicidade dos atos emanados do Estado (art. 5º,
IV; art. 37, caput, e art. 93, IX, da Constituição Federal) e de
outro, a prudência, atributo inerente ao exercício da judicatura.
III - Para modificar as conclusões a que chegou o eg. Tribunal de
origem a respeito da suspeição da magistrada, é indispensável o
reingresso no conjunto fático-probatório, providência inviável na
via eleita , a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior
de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPEIÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 780218>>-RS,
<<AgRg no REsp 1409854>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1881330>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 831174>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1035359>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
ART:00036 INC:00003
- LEG:FED CET:****** ANO:2008
***** CEMN-2008 CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
ART:00012
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.