STJ — 2762470
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90ef7a6fbe456949be286f26896c54134b957900bbdfaf4cf1d56d79404bc500
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
2. O agravante pleiteia maior diminuição da pena fixada em virtude
da tentativa, alegando que o iter criminis se distanciou da
consumação do delito.
3. O Tribunal de origem aplicou a redutora da tentativa no patamar
mínimo, considerando que o agravante se aproximou da consumação do
delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para modificar
a fração de diminuição da pena em virtude da tentativa.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de
fatos e provas para modificar o cenário fático estabelecido pelo
Tribunal de origem.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a redutora da
tentativa no patamar mínimo diante da aproximação da consumação do
delito, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
7. O agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de
fatos e provas para modificar o cenário fático estabelecido pelo
Tribunal de origem. 2. A aplicação da redutora da tentativa no
patamar mínimo, quando o iter criminis se aproxima da consumação,
está em conformidade com a jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83
do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.209.186/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 853.322/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÃO DA TENTATIVA.
DEFINIÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7,
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
2. O agravante pleiteia maior diminuição da pena fixada em virtude
da tentativa, alegando que o iter criminis se distanciou da
consumação do delito.
3. O Tribunal de origem aplicou a redutora da tentativa no patamar
mínimo, considerando que o agravante se aproximou da consumação do
delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para modificar
a fração de diminuição da pena em virtude da tentativa.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de
fatos e provas para modificar o cenário fático estabelecido pelo
Tribunal de origem.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a redutora da
tentativa no patamar mínimo diante da aproximação da consumação do
delito, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
7. O agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de
fatos e provas para modificar o cenário fático estabelecido pelo
Tribunal de origem. 2. A aplicação da redutora da tentativa no
patamar mínimo, quando o iter criminis se aproxima da consumação,
está em conformidade com a jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83
do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.209.186/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 853.322/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.