STJ — 2775036
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ.
FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 83, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, devido às Súmulas n. 7
e n. 83, STJ.
2. O agravante sustenta que não pretende reexaminar o conjunto
fático-probatório, e sim a adequação jurídica dos critérios
utilizados na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal e a aplicação da fração máxima pela
continuidade delitiva foram devidamente fundamentadas.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,
vinculada às particularidades de cada caso concreto, e a revisão
nesta instância só é admitida em caso de evidente
desproporcionalidade.
5. O Tribunal de origem justificou a exasperação da pena-base a
partir de circunstâncias que extrapolam o tipo penal, pois foram
utilizados dados pessoais de terceiro, sem o consentimento deste,
para cometer o crime de peculato.
6. A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade
delitiva foi fundamentada na prática de aproximadamente 35 crimes,
em conformidade com a Súmula n. 659, STJ.
7. A argumentação da defesa não demonstrou que os precedentes
citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que há
jurisprudência contemporânea ou superveniente em sentido diverso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada
com base nas circunstâncias do caso concreto, e a revisão só é
admitida em caso de evidente desproporcionalidade. 2. A aplicação da
fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar a
quantidade de crimes praticados, conforme a Súmula n. 659, STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, EDv nos EREsp
1.196.136/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.08.2017;
STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 29.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.