STJ — 2646232
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26c8e7e79f154da255531a8350849a105a18c78d58af26d633b8e689f6fcf7b2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual
foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o
recurso especial.
2. O agravante foi condenado pelo crime de descumprimento de medida
protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. O Tribunal
de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, alterou a pena de
prestação pecuniária para limitação de final de semana.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de omissão
ou negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7 do
STJ e da Súmula 283 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus na alteração da pena restritiva de
direitos em recurso exclusivo da defesa, e se a decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial foi correta.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravante não afastou adequadamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos sem
demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.
6. Constatou-se flagrante ilegalidade na substituição da pena de
prestação pecuniária por limitação de final de semana, em recurso
exclusivo da defesa, violando o princípio da non reformatio in
pejus.
7. A substituição da pena representou um agravamento qualitativo,
pois a limitação de fim de semana impõe restrição à liberdade de
locomoção, ao contrário da prestação pecuniária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Habeas
corpus concedido de ofício para restabelecer a pena de prestação
pecuniária.
Tese de julgamento: "1. Em recurso exclusivo da defesa, não se pode
agravar a situação do réu, sob pena de violação ao princípio da non
reformatio in pejus. 2. A substituição de pena restritiva de
direitos por outra mais gravosa em recurso exclusivo da defesa é
vedada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.340/2006,
art. 17; CP, art. 43; CP, art. 48; LEP, art. 181.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual
foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o
recurso especial.
2. O agravante foi condenado pelo crime de descumprimento de medida
protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. O Tribunal
de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, alterou a pena de
prestação pecuniária para limitação de final de semana.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de omissão
ou negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7 do
STJ e da Súmula 283 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus na alteração da pena restritiva de
direitos em recurso exclusivo da defesa, e se a decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial foi correta.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravante não afastou adequadamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos sem
demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.
6. Constatou-se flagrante ilegalidade na substituição da pena de
prestação pecuniária por limitação de final de semana, em recurso
exclusivo da defesa, violando o princípio da non reformatio in
pejus.
7. A substituição da pena representou um agravamento qualitativo,
pois a limitação de fim de semana impõe restrição à liberdade de
locomoção, ao contrário da prestação pecuniária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Habeas
corpus concedido de ofício para restabelecer a pena de prestação
pecuniária.
Tese de julgamento: "1. Em recurso exclusivo da defesa, não se pode
agravar a situação do réu, sob pena de violação ao princípio da non
reformatio in pejus. 2. A substituição de pena restritiva de
direitos por outra mais gravosa em recurso exclusivo da defesa é
vedada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.340/2006,
art. 17; CP, art. 43; CP, art. 48; LEP, art. 181.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder de ofício o habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.