STJ — 2849810
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b609d2c0bab1c90663accf673e69d1a84c893d05fc311c40466a7436a9ef387e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial,
com base nas Súmulas 83 e 7 do STJ, em processo de tráfico de
drogas. A decisão de origem reconheceu a nulidade da busca veicular
e das provas dela derivadas, absolvendo os réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular
realizada sem fundada suspeita é válida e se as provas obtidas dessa
busca podem ser consideradas lícitas.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca veicular sem fundada suspeita é considerada ilícita,
conforme entendimento do egrégio STJ, e as provas obtidas dessa
forma devem ser desconsideradas.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula 182 do STJ.
6. A argumentação do Ministério Público foi insuficiente para
afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que tratam do reexame
de provas e da uniformidade da jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem fundada suspeita é
ilícita e as provas obtidas dessa forma devem ser desconsideradas.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244;
CF/1988, art. 129, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
257.002/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 17.12.2013; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 760.204/GO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA
SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial,
com base nas Súmulas 83 e 7 do STJ, em processo de tráfico de
drogas. A decisão de origem reconheceu a nulidade da busca veicular
e das provas dela derivadas, absolvendo os réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular
realizada sem fundada suspeita é válida e se as provas obtidas dessa
busca podem ser consideradas lícitas.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca veicular sem fundada suspeita é considerada ilícita,
conforme entendimento do egrégio STJ, e as provas obtidas dessa
forma devem ser desconsideradas.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula 182 do STJ.
6. A argumentação do Ministério Público foi insuficiente para
afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que tratam do reexame
de provas e da uniformidade da jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem fundada suspeita é
ilícita e as provas obtidas dessa forma devem ser desconsideradas.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244;
CF/1988, art. 129, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
257.002/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 17.12.2013; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 760.204/GO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.