STJ — 2226159
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e250a299068e485b6f1c482fa564453981552d04ae51e78135a8f323b542be5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos das
Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. O recorrente alegou ilegalidade
manifesta na condenação criminal, pleiteando absolvição com base em
estado de necessidade, revisão da dosimetria em razão de valoração
indevida dos antecedentes e aplicação da atenuante da confissão
espontânea, afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ.
Requereu ainda concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial; (ii) analisar se a revisão da dosimetria da pena pode ser
realizada em sede de recurso especial diante da suposta ilegalidade
manifesta; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade que
autorize concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
4. A pretensão de absolvição baseada em estado de necessidade ou
inexigibilidade de conduta diversa demanda revolvimento
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração
dos antecedentes e à aplicação da confissão espontânea, somente é
admissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada no
caso concreto.
6. A utilização de condenações pretéritas como maus antecedentes é
admitida pela jurisprudência quando não demonstrada a extinção da
punibilidade, sendo legítima a valoração negativa na primeira fase
da dosimetria.
7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a
redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme pacificado no
enunciado da Súmula 231 do STJ.
8. Não se verifica teratologia, ilegalidade manifesta ou
constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULAS 7, 182 DO STJ E 284 DO STF. REVISÃO DE DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos das
Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. O recorrente alegou ilegalidade
manifesta na condenação criminal, pleiteando absolvição com base em
estado de necessidade, revisão da dosimetria em razão de valoração
indevida dos antecedentes e aplicação da atenuante da confissão
espontânea, afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ.
Requereu ainda concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial; (ii) analisar se a revisão da dosimetria da pena pode ser
realizada em sede de recurso especial diante da suposta ilegalidade
manifesta; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade que
autorize concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
4. A pretensão de absolvição baseada em estado de necessidade ou
inexigibilidade de conduta diversa demanda revolvimento
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração
dos antecedentes e à aplicação da confissão espontânea, somente é
admissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada no
caso concreto.
6. A utilização de condenações pretéritas como maus antecedentes é
admitida pela jurisprudência quando não demonstrada a extinção da
punibilidade, sendo legítima a valoração negativa na primeira fase
da dosimetria.
7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a
redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme pacificado no
enunciado da Súmula 231 do STJ.
8. Não se verifica teratologia, ilegalidade manifesta ou
constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.