STJ — 2226159

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e250a299068e485b6f1c482fa564453981552d04ae51e78135a8f323b542be5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. O recorrente alegou ilegalidade manifesta na condenação criminal, pleiteando absolvição com base em estado de necessidade, revisão da dosimetria em razão de valoração indevida dos antecedentes e aplicação da atenuante da confissão espontânea, afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ. Requereu ainda concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se a revisão da dosimetria da pena pode ser realizada em sede de recurso especial diante da suposta ilegalidade manifesta; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 4. A pretensão de absolvição baseada em estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e à aplicação da confissão espontânea, somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. 6. A utilização de condenações pretéritas como maus antecedentes é admitida pela jurisprudência quando não demonstrada a extinção da punibilidade, sendo legítima a valoração negativa na primeira fase da dosimetria. 7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme pacificado no enunciado da Súmula 231 do STJ. 8. Não se verifica teratologia, ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 182 DO STJ E 284 DO STF. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. O recorrente alegou ilegalidade manifesta na condenação criminal, pleiteando absolvição com base em estado de necessidade, revisão da dosimetria em razão de valoração indevida dos antecedentes e aplicação da atenuante da confissão espontânea, afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ. Requereu ainda concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se a revisão da dosimetria da pena pode ser realizada em sede de recurso especial diante da suposta ilegalidade manifesta; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 4. A pretensão de absolvição baseada em estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e à aplicação da confissão espontânea, somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. 6. A utilização de condenações pretéritas como maus antecedentes é admitida pela jurisprudência quando não demonstrada a extinção da punibilidade, sendo legítima a valoração negativa na primeira fase da dosimetria. 7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme pacificado no enunciado da Súmula 231 do STJ. 8. Não se verifica teratologia, ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.