STJ — 2428225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46adebf36c607fb8b0031b95ed93fac0b720bbe6c3624491329317e247d2fd53

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por réu condenado por apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP). A defesa alegou: (i) ocorrência de prescrição retroativa; (ii) ausência de provas quanto ao dolo na conduta; e (iii) excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, sustentando grave crise financeira e problemas psiquiátricos do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão punitiva estatal; (ii) verificar se a conduta imputada ao agravante é dolosa; (iii) reconhecer eventual excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; e (iv) apurar se o agravo regimental atendeu ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do débito suspende a prescrição, nos termos da legislação aplicável e conforme jurisprudência consolidada. A análise do lapso temporal entre os marcos interruptivos e suspensivos demonstra que não se consumou a prescrição retroativa da pretensão punitiva. O período em que a pessoa jurídica desfrutou do REFIS gera, por força de lei, a suspensão da prescrição. 4. A alegação de ausência de dolo e de insuficiência probatória exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A excludente de inexigibilidade de conduta diversa foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em provas que indicam funcionamento contínuo da empresa, crescimento do número de funcionários e ausência de comprovação documental de crise financeira grave, o que também demanda reexame fático-probatório vedado nesta instância. 6. A defesa não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a ausência de impugnação concreta a todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, sendo inaplicável a simples reiteração de argumentos genéricos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) O parcelamento do débito suspende o curso da prescrição no crime de apropriação indébita previdenciária. (ii) A análise de ausência de dolo e de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa demanda reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). (iii) A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.