STJ — 2659846

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9f3b64af831175c84335dcde0ebcb1a91bd4680b752856c57442052cf90e754

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. SÚMULA 648/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS FISCALIZATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial s…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. SÚMULA 648/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS FISCALIZATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, com amparo nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, em caso no qual o agravante, condenado pelo crime de descaminho, buscava sua absolvição com base na alegada ausência de provas de sua participação direta nos atos ilícitos, sustentando, alternativamente, a inépcia da denúncia por não individualizar adequadamente sua conduta, o que inviabilizaria o exercício pleno da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, e se a análise das teses de inépcia da denúncia e de ausência de dolo específico para a prática do crime de descaminho dependeria de reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu no caso concreto. Conforme a Súmula 648 do STJ, "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus", entendimento que se estende aos pedidos de reconhecimento de inépcia da denúncia após a superveniência de sentença condenatória. No âmbito do crime de descaminho, a ilusão tributária está comprovada por intermédio dos atos administrativos realizados pelas autoridades responsáveis pela fiscalização, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastadas a partir de provas produzidas em sentido contrário pelo próprio interessado, sendo que a conclusão das instâncias ordinárias, após ampla análise do material fático-probatório, de que o agravante, na qualidade de sócio, praticou o ilícito, não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento firmado na Súmula 648/STJ, aplicável por analogia. 3. A conclusão das instâncias ordinárias, após ampla análise do material fático-probatório, de que o agravante, na qualidade de sócio, praticou o crime de descaminho, não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 334 (descaminho). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/9/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.837/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.549.078/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.469/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/3/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 801.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.858.379/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/5/2020; STJ, Súmulas 7, 83, 182 e 648; STF, Súmula 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 2578837>>-SC, <<AgRg nos EDcl no HC 801384>>-SP, <<HC 384302>>-TO, <<AgRg no HC 727432>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.