STJ — 2772038

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09c794aceb702d15999011cb069851a90b9f9ccf02eaa4de12472c676f0de256

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem com amparo na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, em caso no qual o agravante buscava sua absolvição, alegando que a questão jurídica posta em análise não demandaria simples reexame de prova, mas revaloração dos critérios jurídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e se a análise da pretensão absolutória dependeria, de fato, de mera revaloração jurídica dos critérios utilizados ou de reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que inadmite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando a menção superficial a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. No caso concreto, a análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, o agravante limitou-se a declarar genericamente que "não visa o reexame de provas, o que inclusive é vedado pela Súmula 07 do C. STJ, mas tão somente a reanálise do direito respaldado em lei federal", sem demonstrar efetivamente de que forma a análise de sua pretensão absolutória não demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/9/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.549.078/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.469/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.577.743/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/5/2025; STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmula 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.