STJ — 75205

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ba0251a7bf13caf02c1d524c41564555aaf0e54af6571d53f63e72e50aed3e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo assistente de acusação contra a decisão que, acolhendo manifestação do Ministério Público, determina fundamentadamente o arquivamento de inquérito policial (Citam-se: AgRg nos EDcl no RMS n. 51.560/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018; e, AgRg no RMS n. 65.770/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo assistente de acusação contra a decisão que, acolhendo manifestação do Ministério Público, determina fundamentadamente o arquivamento de inquérito policial (Citam-se: AgRg nos EDcl no RMS n. 51.560/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018; e, AgRg no RMS n. 65.770/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.