STJ — 2746475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 817b88029e1676c345cc498b08b6ac389bdd7cbc34329fe311bcf2180c3498bc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se questionava a dosimetria da pena-base aplicada ao agravante, condenado pelo crime de contrabando de 750.000 maços de cigarros estrangeiros, avaliados em R$ 3.742.500,00 (três milhões, setecentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais). A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena em 2/3 com base em única circunstância judicial e defende a aplicação de fração de 1/6, sustentando entendimento jurisprudencial supostamente pacificado nesta Corte Superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena-base em 2/3, com fundamento na quantidade expressiva de produtos contrabandeados, configura desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea que justifique intervenção desta Corte Superior na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, sendo admissível a majoração acima do patamar de 1/6, desde que motivada concretamente. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias do art. 59 do CP, desde que o quantum de aumento seja proporcional e justificado. Precedentes. 5. No caso, a pena-base foi aumentada em 2/3 com base na expressiva quantidade de material ilícito apreendido - 750.000 maços de cigarro - e no alto valor financeiro envolvido, o que denota maior reprovabilidade da conduta e justifica o critério adotado pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base acima de 1/6 é válida quando lastreada em fundamentação concreta e proporcional, conforme a gravidade das circunstâncias do caso concreto. 2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. 3. A expressiva quantidade de produtos contrabandeados e seu valor econômico elevado justificam o aumento da pena-base em 2/3, sem configurar ilegalidade ou desproporcionalidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO NÃO MATEMÁTICO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE PRODUTOS ILÍCITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se questionava a dosimetria da pena-base aplicada ao agravante, condenado pelo crime de contrabando de 750.000 maços de cigarros estrangeiros, avaliados em R$ 3.742.500,00 (três milhões, setecentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais). A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena em 2/3 com base em única circunstância judicial e defende a aplicação de fração de 1/6, sustentando entendimento jurisprudencial supostamente pacificado nesta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena-base em 2/3, com fundamento na quantidade expressiva de produtos contrabandeados, configura desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea que justifique intervenção desta Corte Superior na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, sendo admissível a majoração acima do patamar de 1/6, desde que motivada concretamente. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias do art. 59 do CP, desde que o quantum de aumento seja proporcional e justificado. Precedentes. 5. No caso, a pena-base foi aumentada em 2/3 com base na expressiva quantidade de material ilícito apreendido - 750.000 maços de cigarro - e no alto valor financeiro envolvido, o que denota maior reprovabilidade da conduta e justifica o critério adotado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base acima de 1/6 é válida quando lastreada em fundamentação concreta e proporcional, conforme a gravidade das circunstâncias do caso concreto. 2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. 3. A expressiva quantidade de produtos contrabandeados e seu valor econômico elevado justificam o aumento da pena-base em 2/3, sem configurar ilegalidade ou desproporcionalidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.