STJ — 2746475
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 817b88029e1676c345cc498b08b6ac389bdd7cbc34329fe311bcf2180c3498bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se
questionava a dosimetria da pena-base aplicada ao agravante,
condenado pelo crime de contrabando de 750.000 maços de cigarros
estrangeiros, avaliados em R$ 3.742.500,00 (três milhões, setecentos
e quarenta e dois mil e quinhentos reais). A defesa alega
desproporcionalidade na exasperação da pena em 2/3 com base em única
circunstância judicial e defende a aplicação de fração de 1/6,
sustentando entendimento jurisprudencial supostamente pacificado
nesta Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da
pena-base em 2/3, com fundamento na quantidade expressiva de
produtos contrabandeados, configura desproporcionalidade ou ausência
de fundamentação idônea que justifique intervenção desta Corte
Superior na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em razão de circunstância judicial
desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, sendo admissível a majoração acima do
patamar de 1/6, desde que motivada concretamente.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há
direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica
na valoração das circunstâncias do art. 59 do CP, desde que o
quantum de aumento seja proporcional e justificado. Precedentes.
5. No caso, a pena-base foi aumentada em 2/3 com base na expressiva
quantidade de material ilícito apreendido - 750.000 maços de cigarro
- e no alto valor financeiro envolvido, o que denota maior
reprovabilidade da conduta e justifica o critério adotado pelas
instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A majoração da pena-base acima de 1/6 é válida quando lastreada
em fundamentação concreta e proporcional, conforme a gravidade das
circunstâncias do caso concreto.
2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa para
cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria
da pena.
3. A expressiva quantidade de produtos contrabandeados e seu valor
econômico elevado justificam o aumento da pena-base em 2/3, sem
configurar ilegalidade ou desproporcionalidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO NÃO MATEMÁTICO. QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE PRODUTOS ILÍCITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se
questionava a dosimetria da pena-base aplicada ao agravante,
condenado pelo crime de contrabando de 750.000 maços de cigarros
estrangeiros, avaliados em R$ 3.742.500,00 (três milhões, setecentos
e quarenta e dois mil e quinhentos reais). A defesa alega
desproporcionalidade na exasperação da pena em 2/3 com base em única
circunstância judicial e defende a aplicação de fração de 1/6,
sustentando entendimento jurisprudencial supostamente pacificado
nesta Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da
pena-base em 2/3, com fundamento na quantidade expressiva de
produtos contrabandeados, configura desproporcionalidade ou ausência
de fundamentação idônea que justifique intervenção desta Corte
Superior na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em razão de circunstância judicial
desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, sendo admissível a majoração acima do
patamar de 1/6, desde que motivada concretamente.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há
direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica
na valoração das circunstâncias do art. 59 do CP, desde que o
quantum de aumento seja proporcional e justificado. Precedentes.
5. No caso, a pena-base foi aumentada em 2/3 com base na expressiva
quantidade de material ilícito apreendido - 750.000 maços de cigarro
- e no alto valor financeiro envolvido, o que denota maior
reprovabilidade da conduta e justifica o critério adotado pelas
instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A majoração da pena-base acima de 1/6 é válida quando lastreada
em fundamentação concreta e proporcional, conforme a gravidade das
circunstâncias do caso concreto.
2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa para
cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria
da pena.
3. A expressiva quantidade de produtos contrabandeados e seu valor
econômico elevado justificam o aumento da pena-base em 2/3, sem
configurar ilegalidade ou desproporcionalidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.