STJ — 2728883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db512888a38f3acdbb1e775be292e0199b036c7a167f80adc583b6735d3ce762

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se buscava a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária - 3 salários mínimos -, substitutiva da pena de 1 ano de reclusão imposta pela prática de contrabando. A defesa alegou desproporcionalidade da quantia imposta diante da capacidade econômica do agravante, cuja renda mensal seria de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sustentando afronta ao art. 45, §1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a fixação da prestação pecuniária em 3 salários mínimos, substitutiva da pena privativa de liberdade, violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade à luz do art. 45, §1º, do Código Penal, diante da alegada hipossuficiência econômica do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da prestação pecuniária deve respeitar os limites do art. 45, §1º, do Código Penal, observando o mínimo de 1 e o máximo de 360 salários mínimos, sendo legítimo ao julgador fixar o valor com base na gravidade do delito, na extensão do dano e na situação econômica do réu. 4. O Tribunal de origem considerou a elevada quantia do tributo iludido - R$ 82.477,14 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos) -, o número de maços de cigarros apreendidos, e a renda mensal declarada do réu, R$ 2.000,00 (dois mil reais), para concluir que a imposição de 3 salários mínimos é adequada e proporcional, inclusive por não comprometer o sustento familiar. 5. A alteração do valor da prestação pecuniária, com base em eventual incapacidade financeira mais acentuada do agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prestação pecuniária não precisa guardar equivalência direta com a pena privativa de liberdade, devendo atender aos fins preventivos e reparatórios da sanção penal. 7. Ressalta-se que o parcelamento do valor fixado é prática usual na execução penal, o que mitiga eventual impacto financeiro sobre o condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária pode ser fixada acima de 1 salário mínimo quando fundamentada concretamente, em conformidade com a gravidade do fato e a capacidade econômica do réu. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é inviável quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A prestação pecuniária não precisa guardar relação estrita com a pena privativa de liberdade, devendo cumprir finalidade reparatória e preventiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.