STJ — 2728883
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db512888a38f3acdbb1e775be292e0199b036c7a167f80adc583b6735d3ce762
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO QUANTUM.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se buscava
a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária - 3
salários mínimos -, substitutiva da pena de 1 ano de reclusão
imposta pela prática de contrabando. A defesa alegou
desproporcionalidade da quantia imposta diante da capacidade
econômica do agravante, cuja renda mensal seria de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), sustentando afronta ao art. 45, §1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a fixação da
prestação pecuniária em 3 salários mínimos, substitutiva da pena
privativa de liberdade, violou os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade à luz do art. 45, §1º, do Código Penal, diante da
alegada hipossuficiência econômica do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação da prestação pecuniária deve respeitar os limites do
art. 45, §1º, do Código Penal, observando o mínimo de 1 e o máximo
de 360 salários mínimos, sendo legítimo ao julgador fixar o valor
com base na gravidade do delito, na extensão do dano e na situação
econômica do réu.
4. O Tribunal de origem considerou a elevada quantia do tributo
iludido - R$ 82.477,14 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e
sete reais e quatorze centavos) -, o número de maços de cigarros
apreendidos, e a renda mensal declarada do réu, R$ 2.000,00 (dois
mil reais), para concluir que a imposição de 3 salários mínimos é
adequada e proporcional, inclusive por não comprometer o sustento
familiar.
5. A alteração do valor da prestação pecuniária, com base em
eventual incapacidade financeira mais acentuada do agravante,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento
consolidado na Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prestação pecuniária
não precisa guardar equivalência direta com a pena privativa de
liberdade, devendo atender aos fins preventivos e reparatórios da
sanção penal.
7. Ressalta-se que o parcelamento do valor fixado é prática usual na
execução penal, o que mitiga eventual impacto financeiro sobre o
condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prestação pecuniária pode ser fixada acima de 1 salário mínimo
quando fundamentada concretamente, em conformidade com a gravidade
do fato e a capacidade econômica do réu.
2. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é
inviável quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7
do STJ.
3. A prestação pecuniária não precisa guardar relação estrita com a
pena privativa de liberdade, devendo cumprir finalidade reparatória
e preventiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.