STJ — 2675400

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e793c645d8b64c813201cf9c488fc4169bc19eca8966c8fd9b78722e2c89c15b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a defesa busca a desclassificação do delito e o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, por suposta inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Para alcançar conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, especialmente a respeito da inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante, bem como para desclassificação do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são presumidas e constituem os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher por meio da Lei Maria da Penha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo a parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de forma efetiva, concreta e pormenorizada. A análise da inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante, com a consequente desclassificação do delito e afastamento da Lei Maria da Penha, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são presumidas para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, constituindo os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/06, arts. 5º e 7º; CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 158, 185, 196, 203, 381, III, 619 e 620; CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 932, III, 1022, parágrafo único, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Red. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.638.190/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 1439546/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/08/2019; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no REsp 1849766/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1605529/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/06/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a defesa busca a desclassificação do delito e o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, por suposta inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Para alcançar conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, especialmente a respeito da inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante, bem como para desclassificação do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são presumidas e constituem os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher por meio da Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo a parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de forma efetiva, concreta e pormenorizada. A análise da inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante, com a consequente desclassificação do delito e afastamento da Lei Maria da Penha, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são presumidas para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, constituindo os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/06, arts. 5º e 7º; CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 158, 185, 196, 203, 381, III, 619 e 620; CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 932, III, 1022, parágrafo único, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Red. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.638.190/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 1439546/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/08/2019; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no REsp 1849766/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1605529/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/06/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.