STJ — 216551
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4743eba858183630570697be1910a26164fbba61c8bf2e2fe9119119acce4843
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da
prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão
corporal, ameaça e resistência, todos no contexto de violência
doméstica. A defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para
a custódia cautelar, alegando que a medida é desproporcional em
razão das penas cominadas aos delitos imputados. Requer a
reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Quinta Turma
para revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
adequação da manutenção da prisão preventiva do agravante, com base
na fundamentação apresentada pela instância anterior, especialmente
à luz da gravidade concreta da conduta e da existência de elementos
indicativos de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada reconhece a presença de fundamentos concretos
para a decretação da prisão preventiva, especialmente a gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, consistente na prática de
violência contra sua genitora e seu padrasto, pessoa idosa, bem
como sua resistência violenta à prisão, inclusive tentando desarmar
policial militar.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e
psicológica da vítima em situação de violência doméstica, conforme
autorizado pelo art. 313, III, do CPP.
5. A existência de registros criminais, ações penais em andamento e
a reiteração de comportamentos delituosos autorizam o juízo cautelar
de risco de reiteração delitiva, reforçando a medida extrema da
prisão preventiva.
6. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em
relação a eventual pena definitiva não se sustenta neste momento
processual, porquanto somente a instrução criminal poderá definir o
regime de cumprimento da pena, não cabendo antecipação de juízo de
mérito.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
inadequada diante da periculosidade do agente e da gravidade
concreta dos fatos narrados, sendo insuficientes para garantir a
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de violência doméstica com agressões físicas e ameaças
à genitora e à pessoa idosa, aliada à conduta agressiva no momento
da prisão, configura fundamento concreto e legítimo para a
manutenção da prisão preventiva.
2. A proteção da ordem pública e da integridade da vítima justifica
a custódia cautelar nos termos do art. 313, III, do CPP.
3. Registros criminais e processos em curso podem fundamentar juízo
de risco de reiteração delitiva, autorizando a prisão preventiva.
4. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à pena cominada não se sustenta na fase de cognição sumária.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da
prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão
corporal, ameaça e resistência, todos no contexto de violência
doméstica. A defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para
a custódia cautelar, alegando que a medida é desproporcional em
razão das penas cominadas aos delitos imputados. Requer a
reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Quinta Turma
para revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
adequação da manutenção da prisão preventiva do agravante, com base
na fundamentação apresentada pela instância anterior, especialmente
à luz da gravidade concreta da conduta e da existência de elementos
indicativos de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada reconhece a presença de fundamentos concretos
para a decretação da prisão preventiva, especialmente a gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, consistente na prática de
violência contra sua genitora e seu padrasto, pessoa idosa, bem
como sua resistência violenta à prisão, inclusive tentando desarmar
policial militar.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e
psicológica da vítima em situação de violência doméstica, conforme
autorizado pelo art. 313, III, do CPP.
5. A existência de registros criminais, ações penais em andamento e
a reiteração de comportamentos delituosos autorizam o juízo cautelar
de risco de reiteração delitiva, reforçando a medida extrema da
prisão preventiva.
6. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em
relação a eventual pena definitiva não se sustenta neste momento
processual, porquanto somente a instrução criminal poderá definir o
regime de cumprimento da pena, não cabendo antecipação de juízo de
mérito.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
inadequada diante da periculosidade do agente e da gravidade
concreta dos fatos narrados, sendo insuficientes para garantir a
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de violência doméstica com agressões físicas e ameaças
à genitora e à pessoa idosa, aliada à conduta agressiva no momento
da prisão, configura fundamento concreto e legítimo para a
manutenção da prisão preventiva.
2. A proteção da ordem pública e da integridade da vítima justifica
a custódia cautelar nos termos do art. 313, III, do CPP.
3. Registros criminais e processos em curso podem fundamentar juízo
de risco de reiteração delitiva, autorizando a prisão preventiva.
4. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à pena cominada não se sustenta na fase de cognição sumária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.