STJ — 975042

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd26920ba2327373b2b7859389dbf84370a04d26eaad26a33808f0695a014737

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante insiste na tese de que houve "nítida adesão subjetiva da magistrada à tese condenatória", violando o princípio da presunção de inocência e atuando com parcialidade, como órgão acusador e não julgador. Requer o reconhecimento da nulidade do processo desde o interrogatório, com consequente realização de novo ato, conforme art. 564, IV, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a conduta da magistrada, descrita pela defesa como parcial, é suficiente para caracterizar quebra da imparcialidade e ensejar a nulidade do processo desde o interrogatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de quebra da imparcialidade da magistrada exige demonstração cabal de favorecimento de uma das partes ou de desequilíbrio no contraditório, inexistente no caso, conforme já reconhecido pela Corte local. 4. A Corte de origem ressaltou que a atuação firme da magistrada não configura, por si só, quebra da imparcialidade, sendo necessária conduta que efetivamente prejudique o equilíbrio processual, o que não foi constatado. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, especialmente para aferir eventual parcialidade judicial, demandaria incursão em matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de parcialidade judicial exige demonstração cabal de favorecimento ou de desequilíbrio do contraditório. 2. A atuação firme do magistrado não configura, por si só, quebra de imparcialidade. 3. A revisão de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante insiste na tese de que houve "nítida adesão subjetiva da magistrada à tese condenatória", violando o princípio da presunção de inocência e atuando com parcialidade, como órgão acusador e não julgador. Requer o reconhecimento da nulidade do processo desde o interrogatório, com consequente realização de novo ato, conforme art. 564, IV, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a conduta da magistrada, descrita pela defesa como parcial, é suficiente para caracterizar quebra da imparcialidade e ensejar a nulidade do processo desde o interrogatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de quebra da imparcialidade da magistrada exige demonstração cabal de favorecimento de uma das partes ou de desequilíbrio no contraditório, inexistente no caso, conforme já reconhecido pela Corte local. 4. A Corte de origem ressaltou que a atuação firme da magistrada não configura, por si só, quebra da imparcialidade, sendo necessária conduta que efetivamente prejudique o equilíbrio processual, o que não foi constatado. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, especialmente para aferir eventual parcialidade judicial, demandaria incursão em matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de parcialidade judicial exige demonstração cabal de favorecimento ou de desequilíbrio do contraditório. 2. A atuação firme do magistrado não configura, por si só, quebra de imparcialidade. 3. A revisão de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.