Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0a2c27ad2676494adf4764774416d15f313db9537d01113f3a56fd0243d0733
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, sob o fundamento de inexistência de
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem.
2. O agravante alega ilegalidade nos interrogatórios realizados em
fase inquisitiva, especialmente do menor infrator, sem garantia do
direito ao silêncio e à assistência jurídica, e contaminação do
processo por prova ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção
ao direito ao silêncio e à assistência de advogado nos
interrogatórios realizados em fase inquisitiva gera nulidade do
processo.
4. Outra questão é se a alegada contaminação do magistrado pela
teoria da dissonância cognitiva, em razão de contato com prova
ilícita, compromete a imparcialidade do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de menção ao direito ao silêncio e à assistência de
advogado nos interrogatórios não demonstrou efetivo prejuízo ao
contraditório ou à ampla defesa, requisito indispensável ao
reconhecimento de nulidade, conforme o art. 563 do CPP.
6. O Tribunal de origem explicitou que os interrogatórios não
influíram na fundamentação da sentença condenatória, que se baseou
exclusivamente em prova oral colhida em Juízo e no reconhecimento
presencial das vítimas.
7. Não se extraem dos autos elementos que indiquem impregnação
decisória por prova ilícita, tampouco contradição na utilização dos
demais meios de prova lícita, suficientes para amparar a condenação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IRREGULARIDADE FORMAL NO
INTERROGATÓRIO DE MENOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA (ART. 563 DO CPP). SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVAS
LÍCITAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E RECONHECIMENTO PRESENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, sob o fundamento de inexistência de
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem.
2. O agravante alega ilegalidade nos interrogatórios realizados em
fase inquisitiva, especialmente do menor infrator, sem garantia do
direito ao silêncio e à assistência jurídica, e contaminação do
processo por prova ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção
ao direito ao silêncio e à assistência de advogado nos
interrogatórios realizados em fase inquisitiva gera nulidade do
processo.
4. Outra questão é se a alegada contaminação do magistrado pela
teoria da dissonância cognitiva, em razão de contato com prova
ilícita, compromete a imparcialidade do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de menção ao direito ao silêncio e à assistência de
advogado nos interrogatórios não demonstrou efetivo prejuízo ao
contraditório ou à ampla defesa, requisito indispensável ao
reconhecimento de nulidade, conforme o art. 563 do CPP.
6. O Tribunal de origem explicitou que os interrogatórios não
influíram na fundamentação da sentença condenatória, que se baseou
exclusivamente em prova oral colhida em Juízo e no reconhecimento
presencial das vítimas.
7. Não se extraem dos autos elementos que indiquem impregnação
decisória por prova ilícita, tampouco contradição na utilização dos
demais meios de prova lícita, suficientes para amparar a condenação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.