STJ — 919002

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0a2c27ad2676494adf4764774416d15f313db9537d01113f3a56fd0243d0733

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916009
Número de registro na fonte
202402001555
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem. 2. O agravante alega ilegalidade nos interrogatórios realizados em fase inquisitiva, especialmente do menor infrator, sem garantia do direito ao silêncio e à assistência jurídica, e contaminação do processo por prova ilícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao direito ao silêncio e à assistência de advogado nos interrogatórios realizados em fase inquisitiva gera nulidade do processo. 4. Outra questão é se a alegada contaminação do magistrado pela teoria da dissonância cognitiva, em razão de contato com prova ilícita, compromete a imparcialidade do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de menção ao direito ao silêncio e à assistência de advogado nos interrogatórios não demonstrou efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, conforme o art. 563 do CPP. 6. O Tribunal de origem explicitou que os interrogatórios não influíram na fundamentação da sentença condenatória, que se baseou exclusivamente em prova oral colhida em Juízo e no reconhecimento presencial das vítimas. 7. Não se extraem dos autos elementos que indiquem impregnação decisória por prova ilícita, tampouco contradição na utilização dos demais meios de prova lícita, suficientes para amparar a condenação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IRREGULARIDADE FORMAL NO INTERROGATÓRIO DE MENOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 563 DO CPP). SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVAS LÍCITAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E RECONHECIMENTO PRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem. 2. O agravante alega ilegalidade nos interrogatórios realizados em fase inquisitiva, especialmente do menor infrator, sem garantia do direito ao silêncio e à assistência jurídica, e contaminação do processo por prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao direito ao silêncio e à assistência de advogado nos interrogatórios realizados em fase inquisitiva gera nulidade do processo. 4. Outra questão é se a alegada contaminação do magistrado pela teoria da dissonância cognitiva, em razão de contato com prova ilícita, compromete a imparcialidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de menção ao direito ao silêncio e à assistência de advogado nos interrogatórios não demonstrou efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, conforme o art. 563 do CPP. 6. O Tribunal de origem explicitou que os interrogatórios não influíram na fundamentação da sentença condenatória, que se baseou exclusivamente em prova oral colhida em Juízo e no reconhecimento presencial das vítimas. 7. Não se extraem dos autos elementos que indiquem impregnação decisória por prova ilícita, tampouco contradição na utilização dos demais meios de prova lícita, suficientes para amparar a condenação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.