O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de se tratar de
substitutivo de recurso próprio, sendo inviável a concessão da ordem
de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. A agravante foi condenada, por duas vezes, pela prática do crime
de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 69, ambos do
CP), a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa.
Pleiteia-se o reconhecimento da continuidade delitiva com fundamento
no art. 71 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, no
âmbito de habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de
recurso próprio, reconhecer de ofício a continuidade delitiva entre
crimes de furto qualificado praticados pela agravante, à luz da
existência ou não de liame subjetivo entre as condutas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal não é
admitida pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores,
ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso
de flagrante ilegalidade.
5. Não se configura flagrante ilegalidade quando o Tribunal de
origem fundamenta adequadamente a aplicação do concurso material,
especialmente ao reconhecer a ausência de unidade de desígnio entre
os crimes, com base em elementos fático-probatórios.
6. A caracterização da continuidade delitiva exige a presença de
requisitos objetivos (mesma espécie de crime, condições semelhantes
de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de
desígnio), sendo este último de avaliação discricionária do julgador
à luz do conjunto probatório.
7. A instância ordinária, soberana na análise de fatos e provas,
concluiu pela inexistência do liame subjetivo necessário à aplicação
da continuidade delitiva, o que inviabiliza a revisão dessa
conclusão na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Descabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade.
A continuidade delitiva exige a demonstração de unidade de desígnio
entre os crimes, cuja análise demanda incursão no acervo
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
A ausência de liame subjetivo entre as condutas impede o
reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo diante da semelhança
objetiva entre os delitos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO
REQUISITO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de se tratar de
substitutivo de recurso próprio, sendo inviável a concessão da ordem
de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. A agravante foi condenada, por duas vezes, pela prática do crime
de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 69, ambos do
CP), a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa.
Pleiteia-se o reconhecimento da continuidade delitiva com fundamento
no art. 71 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, no
âmbito de habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de
recurso próprio, reconhecer de ofício a continuidade delitiva entre
crimes de furto qualificado praticados pela agravante, à luz da
existência ou não de liame subjetivo entre as condutas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal não é
admitida pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores,
ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso
de flagrante ilegalidade.
5. Não se configura flagrante ilegalidade quando o Tribunal de
origem fundamenta adequadamente a aplicação do concurso material,
especialmente ao reconhecer a ausência de unidade de desígnio entre
os crimes, com base em elementos fático-probatórios.
6. A caracterização da continuidade delitiva exige a presença de
requisitos objetivos (mesma espécie de crime, condições semelhantes
de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de
desígnio), sendo este último de avaliação discricionária do julgador
à luz do conjunto probatório.
7. A instância ordinária, soberana na análise de fatos e provas,
concluiu pela inexistência do liame subjetivo necessário à aplicação
da continuidade delitiva, o que inviabiliza a revisão dessa
conclusão na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Descabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade.
A continuidade delitiva exige a demonstração de unidade de desígnio
entre os crimes, cuja análise demanda incursão no acervo
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
A ausência de liame subjetivo entre as condutas impede o
reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo diante da semelhança
objetiva entre os delitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.