STJ — 2226159
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eff856cae59c62b36cf6fe7d649451b62e964ccac0828862894693ff84c41e3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto por Mario Machado dos Santos
Cordeiro contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. A defesa sustentou, no recurso, violação ao
princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, apontando
divergência entre os verbos "portar" (utilizado na denúncia) e
"transportar" (na sentença). Alegou, ainda, quebra da cadeia de
custódia da prova fotográfica da arma de fogo apreendida, requerendo
a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo
pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao
princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, diante da
utilização de verbos distintos para descrever a conduta imputada; e
(ii) estabelecer se é possível o exame da alegada quebra da cadeia
de custódia da prova fotográfica da arma de fogo apreendida, à luz
dos óbices recursais do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença exige que
a condenação se funde nos fatos narrados na peça acusatória, sendo
irrelevantes variações semânticas ou jurídicas que não alterem o
núcleo fático. Na hipótese, a sentença utilizou o verbo
"transportar" para indicar o porte compartilhado da arma, mas a
condenação permaneceu adstrita aos mesmos fatos descritos na
denúncia, o que afasta a alegada nulidade.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há
violação ao princípio da correlação quando a sentença condenatória
mantém-se nos limites fáticos da acusação, ainda que utilize
expressão verbal distinta da constante na denúncia, desde que a
modificação não implique inovação fática.
5. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, a
matéria não foi objeto de apreciação pela instância ordinária e
tampouco houve oposição de embargos de declaração para suprir
eventual omissão. Além disso, o recurso especial não indicou
violação ao art. 619 do CPP, inviabilizando o conhecimento do ponto
por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
6. A análise da validade da prova fotográfica demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA.
CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto por Mario Machado dos Santos
Cordeiro contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. A defesa sustentou, no recurso, violação ao
princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, apontando
divergência entre os verbos "portar" (utilizado na denúncia) e
"transportar" (na sentença). Alegou, ainda, quebra da cadeia de
custódia da prova fotográfica da arma de fogo apreendida, requerendo
a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo
pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao
princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, diante da
utilização de verbos distintos para descrever a conduta imputada; e
(ii) estabelecer se é possível o exame da alegada quebra da cadeia
de custódia da prova fotográfica da arma de fogo apreendida, à luz
dos óbices recursais do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença exige que
a condenação se funde nos fatos narrados na peça acusatória, sendo
irrelevantes variações semânticas ou jurídicas que não alterem o
núcleo fático. Na hipótese, a sentença utilizou o verbo
"transportar" para indicar o porte compartilhado da arma, mas a
condenação permaneceu adstrita aos mesmos fatos descritos na
denúncia, o que afasta a alegada nulidade.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há
violação ao princípio da correlação quando a sentença condenatória
mantém-se nos limites fáticos da acusação, ainda que utilize
expressão verbal distinta da constante na denúncia, desde que a
modificação não implique inovação fática.
5. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, a
matéria não foi objeto de apreciação pela instância ordinária e
tampouco houve oposição de embargos de declaração para suprir
eventual omissão. Além disso, o recurso especial não indicou
violação ao art. 619 do CPP, inviabilizando o conhecimento do ponto
por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
6. A análise da validade da prova fotográfica demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.