STJ — 187514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f8bf2bd3699c2d896ea52928eb49769057a06813f319af04f67403287793fc0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 5f8bf2bd3699c2d896ea52928eb49769057a06813f319af04f67403287793fc0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5f8bf2bd3699c2d896ea52928eb49769057a06813f319af04f67403287793fc0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito policial sob alegação de excesso de prazo. 2. A agravante sustenta constrangimento ilegal devido à violação do princípio da razoável duração do processo, em razão do atraso no encerramento das investigações relacionadas a possíveis irregularidades na gestão de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo que justifique o trancamento do inquérito policial, considerando a complexidade das investigações e o número de investigados.

III. Razões de decidir

4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 5. A complexidade das investigações, envolvendo múltiplos investigados e a necessidade de diligências extensas, justifica a dilação dos prazos, não configurando excesso de prazo. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo para conclusão de inquérito policial é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser prorrogado conforme a necessidade das investigações.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, falta de provas ou causa extintiva da punibilidade. 2. A complexidade das investigações e o número de investigados justificam a dilação dos prazos, não configurando excesso de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.659/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2014; STJ, AgRg no RHC 176.930/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito policial sob alegação de excesso de prazo. 2. A agravante sustenta constrangimento ilegal devido à violação do princípio da razoável duração do processo, em razão do atraso no encerramento das investigações relacionadas a possíveis irregularidades na gestão de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo que justifique o trancamento do inquérito policial, considerando a complexidade das investigações e o número de investigados. III. Razões de decidir 4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 5. A complexidade das investigações, envolvendo múltiplos investigados e a necessidade de diligências extensas, justifica a dilação dos prazos, não configurando excesso de prazo. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo para conclusão de inquérito policial é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser prorrogado conforme a necessidade das investigações. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, falta de provas ou causa extintiva da punibilidade. 2. A complexidade das investigações e o número de investigados justificam a dilação dos prazos, não configurando excesso de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.659/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2014; STJ, AgRg no RHC 176.930/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<RHC 43659>>-SP (INQUÉRITO POLICIAL - INVESTIGADO EM LIBERDADE - DILAÇÃO DOS PRAZOS) STJ - <<AgRg no RHC 176930>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.