Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso em habeas corpus
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
que denegou a ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito
policial sob alegação de excesso de prazo.
2. A agravante sustenta constrangimento ilegal devido à violação do
princípio da razoável duração do processo, em razão do atraso no
encerramento das investigações relacionadas a possíveis
irregularidades na gestão de recursos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo que justifique o trancamento do inquérito
policial, considerando a complexidade das investigações e o número
de investigados.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de inquérito policial é
medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma
inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a falta
de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
5. A complexidade das investigações, envolvendo múltiplos
investigados e a necessidade de diligências extensas, justifica a
dilação dos prazos, não configurando excesso de prazo.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que o prazo para conclusão de
inquérito policial é impróprio quando o investigado está em
liberdade, podendo ser prorrogado conforme a necessidade das
investigações.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é
medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da
conduta, inépcia da denúncia, falta de provas ou causa extintiva da
punibilidade. 2. A complexidade das investigações e o número de
investigados justificam a dilação dos prazos, não configurando
excesso de prazo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 5º,
LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.659/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2014; STJ, AgRg no
RHC 176.930/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
30.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso em habeas corpus
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
que denegou a ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito
policial sob alegação de excesso de prazo.
2. A agravante sustenta constrangimento ilegal devido à violação do
princípio da razoável duração do processo, em razão do atraso no
encerramento das investigações relacionadas a possíveis
irregularidades na gestão de recursos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo que justifique o trancamento do inquérito
policial, considerando a complexidade das investigações e o número
de investigados.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de inquérito policial é
medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma
inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a falta
de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
5. A complexidade das investigações, envolvendo múltiplos
investigados e a necessidade de diligências extensas, justifica a
dilação dos prazos, não configurando excesso de prazo.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que o prazo para conclusão de
inquérito policial é impróprio quando o investigado está em
liberdade, podendo ser prorrogado conforme a necessidade das
investigações.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é
medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da
conduta, inépcia da denúncia, falta de provas ou causa extintiva da
punibilidade. 2. A complexidade das investigações e o número de
investigados justificam a dilação dos prazos, não configurando
excesso de prazo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 5º,
LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.659/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2014; STJ, AgRg no
RHC 176.930/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
30.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<RHC 43659>>-SP
(INQUÉRITO POLICIAL - INVESTIGADO EM LIBERDADE - DILAÇÃO DOS PRAZOS)
STJ - <<AgRg no RHC 176930>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.