STJ — 939035

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d756dc02658c2176f37baab65c7a48d7b9abb19c1845cdacb50fa446c7fe8a2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 5d756dc02658c2176f37baab65c7a48d7b9abb19c1845cdacb50fa446c7fe8a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. TESES DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EM FAVOR DO PRIMEIRO PACIENTE, QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PACIENTE QUE NÃO FORA CONDENADO PELA PRÁTICA DO REFERIDO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FR…

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. TESES DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EM FAVOR DO PRIMEIRO PACIENTE, QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PACIENTE QUE NÃO FORA CONDENADO PELA PRÁTICA DO REFERIDO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO ELEITA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. BEM RECEPTADO DE ELEVADO VALOR. RESISTÊNCIA CONSUMADA MEDIANTE O DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÕES CONCRETAS. PRETENSÃO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ARMAS UTILIZADAS EM BENEFÍCIO DO GRUPO CRIMINOSO COMO GARANTIA DO SUCESSO DA MERCANCIA ILÍCITA. ABSORÇÃO DOS DELITOS DE PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA ELEITA COM BASE NA QUANTIDADE, NA VARIEDADE E NO POTENCIAL LESIVO DO ARMAMENTO APREENDIDO. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.