STJ — 2864096

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc9eef3e316fdc33262604cf5dc51ac45de8b99dcc03f776f1b23d3d2fee60c0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do réu por tentativa de furto, negando a aplicação do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva. 2. O réu foi condenado por tentativa de furto de uma lata de sardinha e um frasco de desodorante, avaliados em R$ 18,14, subtraídos de um estabelecimento comercial. Os bens foram restituídos à vítima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de bens de valor ínfimo, mesmo diante de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 5. No caso concreto, a subtração de itens de valor ínfimo, restituídos à vítima, não justifica a aplicação de uma resposta penal gravosa, autorizando a incidência do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente da prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por atipicidade material da conduta. Tese de julgamento: "1. A existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais. ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.301.458/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 681.294/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, HC n. 612.472/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do réu por tentativa de furto, negando a aplicação do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva. 2. O réu foi condenado por tentativa de furto de uma lata de sardinha e um frasco de desodorante, avaliados em R$ 18,14, subtraídos de um estabelecimento comercial. Os bens foram restituídos à vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de bens de valor ínfimo, mesmo diante de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 5. No caso concreto, a subtração de itens de valor ínfimo, restituídos à vítima, não justifica a aplicação de uma resposta penal gravosa, autorizando a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente da prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por atipicidade material da conduta. Tese de julgamento: "1. A existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais. ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.301.458/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 681.294/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, HC n. 612.472/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.