O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de
tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada e se é possível a substituição por
medidas cautelares diversas.
3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da
alegação de suposto equívoco quanto à interpretação do depoimento
prestado pelo acusado.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga
apreendida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
relevante quantidade de droga apreendida demonstra a potencial
periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação para
garantia da ordem pública.
6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
7. A alegação de suposto equívoco quanto à interpretação das
declarações prestadas pelo agravante consubstancia indevida inovação
recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga apreendida
justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se
apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais
brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese que veicula indevida
inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC n. 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
24/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 892.778/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, RCD no HC n.
891.933/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de
tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada e se é possível a substituição por
medidas cautelares diversas.
3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da
alegação de suposto equívoco quanto à interpretação do depoimento
prestado pelo acusado.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga
apreendida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
relevante quantidade de droga apreendida demonstra a potencial
periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação para
garantia da ordem pública.
6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
7. A alegação de suposto equívoco quanto à interpretação das
declarações prestadas pelo agravante consubstancia indevida inovação
recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga apreendida
justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se
apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais
brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese que veicula indevida
inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC n. 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
24/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 892.778/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, RCD no HC n.
891.933/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.