STJ — 2181901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8915a43d86a1c22afbda600aac8c632fc2220036fde347eee25fec0f04dbbef3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da fixação de valor para reparação de danos morais, determinada na sentença condenatória de primeiro grau. 2. O agravante sustenta que o pedido de reparação foi debatido durante o processo, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e requer o restabelecimento do valor de R$ 20.606,46 (vinte mil seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos) como indenização.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a fixação de reparação mínima por danos morais pode ser mantida sem pedido expresso na denúncia especificado o quantum pretendido, conforme exigido pela jurisprudência recente do STJ.

III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a fixação de reparação mínima por danos morais, é imprescindível pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o contraditório do réu.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. 2. A ausência de pedido expresso na inicial inviabiliza a fixação da reparação, por violar o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.127.068/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da fixação de valor para reparação de danos morais, determinada na sentença condenatória de primeiro grau. 2. O agravante sustenta que o pedido de reparação foi debatido durante o processo, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e requer o restabelecimento do valor de R$ 20.606,46 (vinte mil seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos) como indenização. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a fixação de reparação mínima por danos morais pode ser mantida sem pedido expresso na denúncia especificado o quantum pretendido, conforme exigido pela jurisprudência recente do STJ. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a fixação de reparação mínima por danos morais, é imprescindível pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o contraditório do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. 2. A ausência de pedido expresso na inicial inviabiliza a fixação da reparação, por violar o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.127.068/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.