STJ — 2181901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8915a43d86a1c22afbda600aac8c632fc2220036fde347eee25fec0f04dbbef3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo o afastamento da fixação de valor para
reparação de danos morais, determinada na sentença condenatória de
primeiro grau.
2. O agravante sustenta que o pedido de reparação foi debatido
durante o processo, respeitando os princípios do contraditório e da
ampla defesa, e requer o restabelecimento do valor de R$ 20.606,46
(vinte mil seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos) como
indenização.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a fixação de reparação mínima
por danos morais pode ser mantida sem pedido expresso na denúncia
especificado o quantum pretendido, conforme exigido pela
jurisprudência recente do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a
fixação de reparação mínima por danos morais, é imprescindível
pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para
assegurar o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na
denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o
contraditório do réu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos
morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor
pretendido. 2. A ausência de pedido expresso na inicial inviabiliza
a fixação da reparação, por violar o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 2.127.068/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 27/05/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo o afastamento da fixação de valor para
reparação de danos morais, determinada na sentença condenatória de
primeiro grau.
2. O agravante sustenta que o pedido de reparação foi debatido
durante o processo, respeitando os princípios do contraditório e da
ampla defesa, e requer o restabelecimento do valor de R$ 20.606,46
(vinte mil seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos) como
indenização.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a fixação de reparação mínima
por danos morais pode ser mantida sem pedido expresso na denúncia
especificado o quantum pretendido, conforme exigido pela
jurisprudência recente do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a
fixação de reparação mínima por danos morais, é imprescindível
pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para
assegurar o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na
denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o
contraditório do réu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos
morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor
pretendido. 2. A ausência de pedido expresso na inicial inviabiliza
a fixação da reparação, por violar o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 2.127.068/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 27/05/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.