STJ — 2019441

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71b84295856b2e6a9f5d7ee70c4144b6e9e6d4cb6726ad19d944ae22cd8f3b83

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava desproporcionalidade na dosimetria da pena e ilegalidade na aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base e se a aplicação de fração inferior a 1/6, para a atenuante da confissão espontânea parcial, é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Inexiste ilegalidade no cálculo da pena-base realizado pelas instâncias originárias, uma vez que foi utilizada a fração de 1/8 entre o intervalo das penas cominadas ao delito, tendo sido apresentada, para tanto, fundamentação idônea para justificar a exasperação da basilar nos moldes em que procedido. 4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea quando esta é parcial, desde que devidamente fundamentada. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria da pena, não havendo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático. 6. A fundamentação apresentada para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração inferior a 1/6 na confissão espontânea parcial foi considerada idônea e proporcional.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea parcial é compatível com a jurisprudência do STJ, desde que devidamente fundamentada. 2. A discricionariedade judicial na dosimetria da pena permite a adoção de critérios proporcionais e fundamentados, sem rigidez matemática". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.202/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.601.830/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava desproporcionalidade na dosimetria da pena e ilegalidade na aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão
  2. As questões em discussão consistem em saber se existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base e se a aplicação de fração inferior a 1/6, para a atenuante da confissão espontânea parcial, é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir
  3. Inexiste ilegalidade no cálculo da pena-base realizado pelas instâncias originárias, uma vez que foi utilizada a fração de 1/8 entre o intervalo das penas cominadas ao delito, tendo sido apresentada, para tanto, fundamentação idônea para justificar a exasperação da basilar nos moldes em que procedido.
  4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea quando esta é parcial, desde que devidamente fundamentada.
  5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria da pena, não havendo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático.
  6. A fundamentação apresentada para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração inferior a 1/6 na confissão espontânea parcial foi considerada idônea e proporcional. IV. Dispositivo e tese
  7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea parcial é compatível com a jurisprudência do STJ, desde que devidamente fundamentada. 2. A discricionariedade judicial na dosimetria da pena permite a adoção de critérios proporcionais e fundamentados, sem rigidez matemática". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.202/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.601.830/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava desproporcionalidade na dosimetria da pena e ilegalidade na aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base e se a aplicação de fração inferior a 1/6, para a atenuante da confissão espontânea parcial, é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Inexiste ilegalidade no cálculo da pena-base realizado pelas instâncias originárias, uma vez que foi utilizada a fração de 1/8 entre o intervalo das penas cominadas ao delito, tendo sido apresentada, para tanto, fundamentação idônea para justificar a exasperação da basilar nos moldes em que procedido. 4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea quando esta é parcial, desde que devidamente fundamentada. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria da pena, não havendo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático. 6. A fundamentação apresentada para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração inferior a 1/6 na confissão espontânea parcial foi considerada idônea e proporcional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea parcial é compatível com a jurisprudência do STJ, desde que devidamente fundamentada. 2. A discricionariedade judicial na dosimetria da pena permite a adoção de critérios proporcionais e fundamentados, sem rigidez matemática". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.202/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.601.830/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.