Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, no qual se alegava
desproporcionalidade na dosimetria da pena e ilegalidade na
aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão
espontânea.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se existe direito
subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a
exasperação da pena-base e se a aplicação de fração inferior a 1/6,
para a atenuante da confissão espontânea parcial, é compatível com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Inexiste ilegalidade no cálculo da pena-base realizado pelas
instâncias originárias, uma vez que foi utilizada a fração de 1/8
entre o intervalo das penas cominadas ao delito, tendo sido
apresentada, para tanto, fundamentação idônea para justificar a
exasperação da basilar nos moldes em que procedido.
4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de fração inferior a
1/6 para a atenuante da confissão espontânea quando esta é parcial,
desde que devidamente fundamentada.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria da
pena, não havendo direito subjetivo a critério rígido ou puramente
matemático.
6. A fundamentação apresentada para a exasperação da pena-base e
para a aplicação da fração inferior a 1/6 na confissão espontânea
parcial foi considerada idônea e proporcional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a
atenuante da confissão espontânea parcial é compatível com a
jurisprudência do STJ, desde que devidamente fundamentada. 2. A
discricionariedade judicial na dosimetria da pena permite a adoção
de critérios proporcionais e fundamentados, sem rigidez matemática".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, inciso III,
alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
948.202/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.601.830/AL, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA
COMINADAS AO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, no qual se alegava
desproporcionalidade na dosimetria da pena e ilegalidade na
aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão
espontânea.
II. Questão em discussão
- As questões em discussão consistem em saber se existe direito
subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a
exasperação da pena-base e se a aplicação de fração inferior a 1/6,
para a atenuante da confissão espontânea parcial, é compatível com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
- Inexiste ilegalidade no cálculo da pena-base realizado pelas
instâncias originárias, uma vez que foi utilizada a fração de 1/8
entre o intervalo das penas cominadas ao delito, tendo sido
apresentada, para tanto, fundamentação idônea para justificar a
exasperação da basilar nos moldes em que procedido.
- A jurisprudência do STJ admite a aplicação de fração inferior a
1/6 para a atenuante da confissão espontânea quando esta é parcial,
desde que devidamente fundamentada.
- A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria da
pena, não havendo direito subjetivo a critério rígido ou puramente
matemático.
- A fundamentação apresentada para a exasperação da pena-base e
para a aplicação da fração inferior a 1/6 na confissão espontânea
parcial foi considerada idônea e proporcional.
IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a
atenuante da confissão espontânea parcial é compatível com a
jurisprudência do STJ, desde que devidamente fundamentada. 2. A
discricionariedade judicial na dosimetria da pena permite a adoção
de critérios proporcionais e fundamentados, sem rigidez matemática".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, inciso III,
alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
948.202/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.601.830/AL, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA
COMINADAS AO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, no qual se alegava
desproporcionalidade na dosimetria da pena e ilegalidade na
aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão
espontânea.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se existe direito
subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a
exasperação da pena-base e se a aplicação de fração inferior a 1/6,
para a atenuante da confissão espontânea parcial, é compatível com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Inexiste ilegalidade no cálculo da pena-base realizado pelas
instâncias originárias, uma vez que foi utilizada a fração de 1/8
entre o intervalo das penas cominadas ao delito, tendo sido
apresentada, para tanto, fundamentação idônea para justificar a
exasperação da basilar nos moldes em que procedido.
4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de fração inferior a
1/6 para a atenuante da confissão espontânea quando esta é parcial,
desde que devidamente fundamentada.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria da
pena, não havendo direito subjetivo a critério rígido ou puramente
matemático.
6. A fundamentação apresentada para a exasperação da pena-base e
para a aplicação da fração inferior a 1/6 na confissão espontânea
parcial foi considerada idônea e proporcional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a
atenuante da confissão espontânea parcial é compatível com a
jurisprudência do STJ, desde que devidamente fundamentada. 2. A
discricionariedade judicial na dosimetria da pena permite a adoção
de critérios proporcionais e fundamentados, sem rigidez matemática".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, inciso III,
alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
948.202/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.601.830/AL, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.