Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL REJEITADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE
JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia
constitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- Hipótese em que o paciente pretende a desconstituição de
condenação transitada em julgado, valendo-se de retratações da
vítima e de testemunhas realizadas após a condenação, já tendo sido
tal matéria objeto de análise em revisão criminal pelo Tribunal de
origem.
- A desconstituição de decreto condenatório, com base na retratação
superveniente da vítima, demanda profundo reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
- No âmbito da revisão criminal, não basta a mera retratação das
testemunhas e da vítima para desconstituir o juízo condenatório,
sendo necessário confrontar tais declarações com todo o arcabouço
probatório produzido sob o crivo do contraditório, o que foi
adequadamente realizado pelas instâncias ordinárias.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que, em revisão
criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in
dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à
regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório.
- Não se identifica, na espécie, ilegalidade manifesta que
justifique a superação do óbice da inadmissibilidade do habeas
corpus substitutivo.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL REJEITADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE
JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE.
1. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia
constitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o paciente pretende a desconstituição de
condenação transitada em julgado, valendo-se de retratações da
vítima e de testemunhas realizadas após a condenação, já tendo sido
tal matéria objeto de análise em revisão criminal pelo Tribunal de
origem.
3. A desconstituição de decreto condenatório, com base na retratação
superveniente da vítima, demanda profundo reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
4. No âmbito da revisão criminal, não basta a mera retratação das
testemunhas e da vítima para desconstituir o juízo condenatório,
sendo necessário confrontar tais declarações com todo o arcabouço
probatório produzido sob o crivo do contraditório, o que foi
adequadamente realizado pelas instâncias ordinárias.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que, em revisão
criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in
dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à
regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório.
6. Não se identifica, na espécie, ilegalidade manifesta que
justifique a superação do óbice da inadmissibilidade do habeas
corpus substitutivo.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 863824>>-RJ, <<AgRg no HC 925781>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.