STJ — 212160

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ea7c069bbc67019d020145444fe51eef4cf23c91346025c168743e5bb287d77

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR VÍTIMA. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é considerada prova lícita, desde que não haja proteção de sigilo legal, e não configura interceptação telefônica que exige autorização judicial.
  2. A jurisprudência desta Corte consolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes.
  3. A decisão de recebimento da denúncia foi considerada suficientemente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser reparada. A questão da ilicitude das provas obtidas por gravação ambiental será analisada durante a instrução processual, não cabendo exame aprofundado nesta fase.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR VÍTIMA. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é considerada prova lícita, desde que não haja proteção de sigilo legal, e não configura interceptação telefônica que exige autorização judicial. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes. 3. A decisão de recebimento da denúncia foi considerada suficientemente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser reparada. A questão da ilicitude das provas obtidas por gravação ambiental será analisada durante a instrução processual, não cabendo exame aprofundado nesta fase. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.