STJ — 1761613

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa5c559f400287563932a0e3a886465a3bca44a5a8392eaeeb0c5b53ebbd3ea5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PROTOCOLO ILEGÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso não foi conhecido diante da constatação de que o protocolo do especial está ilegível. A alegação da parte de que o protocolo estaria legível antes da digitalização do processo deveria ter sido acompanhada de certidão expedida pelo Tribunal de origem, conforme asseverado pelas duas decisões antecedentes, da Presidência do STJ. Entretanto, no agravo interno, a parte somente inseriu no texto "print screen" (captura de tela) de aparelho eletrônico em consulta de andamento processual na petição.
  2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "print" de tela ou imagem de página extraída da "internet" não servem para comprovar tempestividade recursal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PROTOCOLO ILEGÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso não foi conhecido diante da constatação de que o protocolo do especial está ilegível. A alegação da parte de que o protocolo estaria legível antes da digitalização do processo deveria ter sido acompanhada de certidão expedida pelo Tribunal de origem, conforme asseverado pelas duas decisões antecedentes, da Presidência do STJ. Entretanto, no agravo interno, a parte somente inseriu no texto "print screen" (captura de tela) de aparelho eletrônico em consulta de andamento processual na petição. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "print" de tela ou imagem de página extraída da "internet" não servem para comprovar tempestividade recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.