STJ — 210805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c258574558c5bbcea9317671f28a2a173c51ad951e7c10be7fbba87908dfc18e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- É entendimento sedimentado de que a garantia da ordem pública está suficientemente fundamentada quando necessária a prisão para se diminuir ou interromper a atuação de integrante de organização criminosa.
- A decisão que manteve a prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o réu teria ocultado, de forma sistemática, recursos provenientes de crimes, como corrupção e tráfico de drogas. Constatou-se que ele usava tanto de sua pessoa física quanto jurídica para repassar valores ilícitos, já branqueados, a um policial penal, mantendo vínculo com um grupo criminoso de elevada periculosidade.
- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. De acordo com a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. É entendimento sedimentado de que a garantia da ordem pública
está suficientemente fundamentada quando necessária a prisão para se
diminuir ou interromper a atuação de integrante de organização
criminosa.
3. A decisão que manteve a prisão preventiva fundamenta-se na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o réu
teria ocultado, de forma sistemática, recursos provenientes de
crimes, como corrupção e tráfico de drogas. Constatou-se que ele
usava tanto de sua pessoa física quanto jurídica para repassar
valores ilícitos, já branqueados, a um policial penal, mantendo
vínculo com um grupo criminoso de elevada periculosidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contemporaneidade
da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não
ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é
irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda
persistem. De acordo com a orientação desta Corte Superior, não há
falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando
o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização
criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente,
presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'"
(AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 28/4/2023).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.