STJ — 2200110

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c59ba2f60495b29de366e0c37f4b2bbcb827a80f99f6543ae7939aca0da2e1f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA INCONTESTÁVEL. DESCLASSIFICADO PARA FURTO SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. "A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo com base em prova indireta, tais como depoimentos colhidos em juízo, confissão do réu e laudo fotográfico, desde que demonstrada situação excepcional que impossibilite a realização da perícia oficial" (EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifei).
  3. A qualificadora não teria sido cabalmente demonstrada, nos termos do voto vencido proferido em embargos infringentes e de nulidade.
  4. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA INCONTESTÁVEL. DESCLASSIFICADO PARA FURTO SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo com base em prova indireta, tais como depoimentos colhidos em juízo, confissão do réu e laudo fotográfico, desde que demonstrada situação excepcional que impossibilite a realização da perícia oficial" (EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifei). 3. A qualificadora não teria sido cabalmente demonstrada, nos termos do voto vencido proferido em embargos infringentes e de nulidade. 4. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.