STJ — 2162886

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a54ab702429a911a263611192daade1d9c5b20287337c8f025121d73ea44ac8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912807
Número de registro na fonte
202402451177
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162886 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a54ab702429a911a263611192daade1d9c5b20287337c8f025121d73ea44ac8. SHA-256 do comentário: 3db8ccc871c9771d74de02711ea2a4caa2a87e33723e4553e846ea3c2dd8d8de.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 14 E 16, DA LEI N. 10.826/2003 . NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 619, 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 283/STF. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO HC N. 760.375/SP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. SÚMULA N. 83/STJ. BIS IN IDEM PELA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em nulidade do julgamento pela ausência de parecer do Ministério Público Federal quanto ao recurso especial apresentado pela defesa do ora recorrente, uma vez que, na linha da jurisprudência desta Corte, "a falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.988.387/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
  2. A tentativa de reversão do julgado diante da insatisfação com o resultado do julgamento é circunstância que, na linha da jurisprudência desta Corte, não enseja o reconhecimento de violação ao disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal; além disso, não atacado fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão hostilizado, atrai-se o óbice da Súmula n. 283 do STF
  3. Quanto à alegada existência de litispendência, o recurso especial não comportou conhecimento haja vista que a matéria ventilada no apelo nobre já foi apreciada por esta Corte em writ anterior.
  4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de defeito na denúncia. Precedente.
  5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet" (RHC n. 80.773/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/4/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  6. A Corte de origem consignou que "a prova colhida dá conta que os acusados associaram-se em quadrilha armada para o fim de praticarem diversos crimes, controlando e orquestrando atividades desenvolvidas pelo grupo, protegido por um arsenal de armas de fogo de grande poder destrutivo [...], além da distribuição drogas, e arrecadação financeira da organização criminosa (que dispunha de vultoso recurso financeiro, visto o investimento imobiliário realizado pelo grupo), não se olvidando que integravam a facção 'Primeiro Comando da Capital', inclusive com funções de relevo nas atividades criminosas", de maneira que, tratando-se de delitos autônomos, de naturezas diversas e momentos consumativos distintos, não haveria que se falar em bis in idem pela condenação quanto aos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas. Para infirmar tais conclusões, seria necessário o reexame do caderno processual, providência para a qual não se presta este recurso excepcional. Incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 14 E 16, DA LEI N. 10.826/2003 . NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 619, 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 283/STF. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO HC N. 760.375/SP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. SÚMULA N. 83/STJ. BIS IN IDEM PELA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do julgamento pela ausência de parecer do Ministério Público Federal quanto ao recurso especial apresentado pela defesa do ora recorrente, uma vez que, na linha da jurisprudência desta Corte, "a falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.988.387/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). 2. A tentativa de reversão do julgado diante da insatisfação com o resultado do julgamento é circunstância que, na linha da jurisprudência desta Corte, não enseja o reconhecimento de violação ao disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal; além disso, não atacado fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão hostilizado, atrai-se o óbice da Súmula n. 283 do STF 3. Quanto à alegada existência de litispendência, o recurso especial não comportou conhecimento haja vista que a matéria ventilada no apelo nobre já foi apreciada por esta Corte em writ anterior. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de defeito na denúncia. Precedente. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet" (RHC n. 80.773/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/4/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. A Corte de origem consignou que "a prova colhida dá conta que os acusados associaram-se em quadrilha armada para o fim de praticarem diversos crimes, controlando e orquestrando atividades desenvolvidas pelo grupo, protegido por um arsenal de armas de fogo de grande poder destrutivo [...], além da distribuição drogas, e arrecadação financeira da organização criminosa (que dispunha de vultoso recurso financeiro, visto o investimento imobiliário realizado pelo grupo), não se olvidando que integravam a facção 'Primeiro Comando da Capital', inclusive com funções de relevo nas atividades criminosas", de maneira que, tratando-se de delitos autônomos, de naturezas diversas e momentos consumativos distintos, não haveria que se falar em bis in idem pela condenação quanto aos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas. Para infirmar tais conclusões, seria necessário o reexame do caderno processual, providência para a qual não se presta este recurso excepcional. Incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1988387>>-RJ (FUNDAMENTO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 1916058>>-SC, <<AgRg nos EDcl no REsp 1879331>>-PR (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgRg no REsp 1861328>>-RJ, <<AgRg no AREsp 967594>>-GO (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1969578>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.