Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50754c4843979b2b9a992ed3cfb86a18ef5c118ecec9e93ae421d3121bf778b3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213540 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50754c4843979b2b9a992ed3cfb86a18ef5c118ecec9e93ae421d3121bf778b3. SHA-256 do comentário: 59f91c6c32b40412513722e119a57ea7cfb647dc528aa4a6551db57f47ebbd69.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente recurso em habeas corpus, alegando reiteração de pedido
anteriormente formulado em favor do mesmo acusado, configurando
litispendência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de
pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de
pedir, configura litispendência, impedindo o prosseguimento do
recurso.
III. Razões de decidir
3. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de
partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, conforme
previsto nos arts. 95, inciso III, e 110 do Código de Processo
Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que não podem ser processados concomitantemente habeas
corpus nos quais se constata litispendência.
5. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais
que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser
mantida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido de habeas corpus com
identidade de partes, pedido e causa de pedir configura
litispendência. 2. Não cabe prosseguimento de recurso em habeas
corpus quando constatada litispendência.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, III; 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.624/PI, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STJ, RCD no HC
902.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
10.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE HABEAS
CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente recurso em habeas corpus, alegando reiteração de pedido
anteriormente formulado em favor do mesmo acusado, configurando
litispendência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de
pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de
pedir, configura litispendência, impedindo o prosseguimento do
recurso.
III. Razões de decidir
3. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de
partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, conforme
previsto nos arts. 95, inciso III, e 110 do Código de Processo
Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que não podem ser processados concomitantemente habeas
corpus nos quais se constata litispendência.
5. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais
que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser
mantida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido de habeas corpus com
identidade de partes, pedido e causa de pedir configura
litispendência. 2. Não cabe prosseguimento de recurso em habeas
corpus quando constatada litispendência.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, III; 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.624/PI, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STJ, RCD no HC
902.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
10.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213540 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
50754c4843979b2b9a992ed3cfb86a18ef5c118ecec9e93ae421d3121bf778b3. SHA-256 do comentário:59f91c6c32b40412513722e119a57ea7cfb647dc528aa4a6551db57f47ebbd69.