Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 652997af311b4929e3676da630e0a4840de97358c4edc74d67ed5b03b12e64d7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951446 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 652997af311b4929e3676da630e0a4840de97358c4edc74d67ed5b03b12e64d7. SHA-256 do comentário: ea658d19a7b19a346fec09399993cda395117f3165a35ae522cfa1c4efe26c15.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que manteve o regime inicial fechado para cumprimento de
pena por associação para o tráfico de drogas, apesar de o réu ser
primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de
apelação para reduzir a pena do crime de associação para o tráfico
de drogas para 4 anos e 1 mês de reclusão, mantendo o regime inicial
fechado.
3. A Defesa sustenta a ilegalidade do regime inicial fechado,
argumentando que o paciente é primário e a pena imposta é inferior a
oito anos, o que, segundo a legislação, determinaria o regime
semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial fechado é válida quando o réu é primário e a pena-base foi
fixada no mínimo legal.
III. Razões de decidir
5. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial fechado, considerando que o réu é primário e as
circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, configura
ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, quando
favoráveis as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação
de regime mais gravoso quando demonstrada a existência de
comportamento que denote gravidade excepcional.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar
o regime semiaberto para cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. Fixada a pena-base no mínimo legal, é
vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito. 2. A fixação de regime mais gravoso exige
fundamentação específica que considere circunstâncias judiciais
desfavoráveis ou dados concretos que demonstrem gravidade
excepcional."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC
809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
08.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que manteve o regime inicial fechado para cumprimento de
pena por associação para o tráfico de drogas, apesar de o réu ser
primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de
apelação para reduzir a pena do crime de associação para o tráfico
de drogas para 4 anos e 1 mês de reclusão, mantendo o regime inicial
fechado.
3. A Defesa sustenta a ilegalidade do regime inicial fechado,
argumentando que o paciente é primário e a pena imposta é inferior a
oito anos, o que, segundo a legislação, determinaria o regime
semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial fechado é válida quando o réu é primário e a pena-base foi
fixada no mínimo legal.
III. Razões de decidir
5. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial fechado, considerando que o réu é primário e as
circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, configura
ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, quando
favoráveis as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação
de regime mais gravoso quando demonstrada a existência de
comportamento que denote gravidade excepcional.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar
o regime semiaberto para cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. Fixada a pena-base no mínimo legal, é
vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito. 2. A fixação de regime mais gravoso exige
fundamentação específica que considere circunstâncias judiciais
desfavoráveis ou dados concretos que demonstrem gravidade
excepcional."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC
809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
08.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951446 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
652997af311b4929e3676da630e0a4840de97358c4edc74d67ed5b03b12e64d7. SHA-256 do comentário:ea658d19a7b19a346fec09399993cda395117f3165a35ae522cfa1c4efe26c15.