Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d1de4e55a570172c68fae9cd13960e8bec2a247e72754cd01982a50b845f92d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210000 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d1de4e55a570172c68fae9cd13960e8bec2a247e72754cd01982a50b845f92d. SHA-256 do comentário: e4b041030ce11c6d3fe254bb15ec150964fd512b9ec7ec3e17146285be5059f3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando
a inexistência de irregularidade na extração de dados do celular,
considerando que foram apresentados na íntegra.
2. O agravante alega nulidade da busca e apreensão, sustentando a
ausência de fundamentação adequada e de fundadas razões para a
medida, além da ilicitude das provas decorrentes de suposta quebra
da cadeia de custódia no manuseio de dados extraídos de seu aparelho
celular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em razões
suficientes e se houve quebra da cadeia de custódia na extração de
dados do celular do agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
busca e apreensão foi fundamentada em investigação policial que
incluiu monitoramento dos investigados, corroborando denúncias
anônimas, sem flagrante ilegalidade.
5. Não foi identificada qualquer irregularidade na extração de dados
do celular, considerando que os dados foram apresentados na
íntegra, sem indícios de adulteração ou quebra da cadeia de
custódia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar deve ser
fundamentada em razões suficientes, corroboradas por investigação
policial. 2. A extração de dados de celular deve ser realizada sem
quebra da cadeia de custódia, apresentando os dados na íntegra e sem
indícios de adulteração".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,
arts. 157, 158-A, 158-B, 315, §2º, III. Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010;
STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando
a inexistência de irregularidade na extração de dados do celular,
considerando que foram apresentados na íntegra.
2. O agravante alega nulidade da busca e apreensão, sustentando a
ausência de fundamentação adequada e de fundadas razões para a
medida, além da ilicitude das provas decorrentes de suposta quebra
da cadeia de custódia no manuseio de dados extraídos de seu aparelho
celular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em razões
suficientes e se houve quebra da cadeia de custódia na extração de
dados do celular do agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
busca e apreensão foi fundamentada em investigação policial que
incluiu monitoramento dos investigados, corroborando denúncias
anônimas, sem flagrante ilegalidade.
5. Não foi identificada qualquer irregularidade na extração de dados
do celular, considerando que os dados foram apresentados na
íntegra, sem indícios de adulteração ou quebra da cadeia de
custódia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar deve ser
fundamentada em razões suficientes, corroboradas por investigação
policial. 2. A extração de dados de celular deve ser realizada sem
quebra da cadeia de custódia, apresentando os dados na íntegra e sem
indícios de adulteração".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,
arts. 157, 158-A, 158-B, 315, §2º, III. Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010;
STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),
<<AgRg no RHC 147885>>-SP, <<AgRg no RHC 125733>>-SP,
<<AgRg no HC 825126>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210000 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4d1de4e55a570172c68fae9cd13960e8bec2a247e72754cd01982a50b845f92d. SHA-256 do comentário:e4b041030ce11c6d3fe254bb15ec150964fd512b9ec7ec3e17146285be5059f3.