STJ — 210000

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d1de4e55a570172c68fae9cd13960e8bec2a247e72754cd01982a50b845f92d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912819
Número de registro na fonte
202500082707
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210000 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d1de4e55a570172c68fae9cd13960e8bec2a247e72754cd01982a50b845f92d. SHA-256 do comentário: e4b041030ce11c6d3fe254bb15ec150964fd512b9ec7ec3e17146285be5059f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4d1de4e55a570172c68fae9cd13960e8bec2a247e72754cd01982a50b845f92d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a inexistência de irregularidade na extração de dados do celular, considerando que foram apresentados na íntegra. 2. O agravante alega nulidade da busca e apreensão, sustentando a ausência de fundamentação adequada e de fundadas razões para a medida, além da ilicitude das provas decorrentes de suposta quebra da cadeia de custódia no manuseio de dados extraídos de seu aparelho celular.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em razões suficientes e se houve quebra da cadeia de custódia na extração de dados do celular do agravante.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a busca e apreensão foi fundamentada em investigação policial que incluiu monitoramento dos investigados, corroborando denúncias anônimas, sem flagrante ilegalidade. 5. Não foi identificada qualquer irregularidade na extração de dados do celular, considerando que os dados foram apresentados na íntegra, sem indícios de adulteração ou quebra da cadeia de custódia.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar deve ser fundamentada em razões suficientes, corroboradas por investigação policial. 2. A extração de dados de celular deve ser realizada sem quebra da cadeia de custódia, apresentando os dados na íntegra e sem indícios de adulteração". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 315, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a inexistência de irregularidade na extração de dados do celular, considerando que foram apresentados na íntegra. 2. O agravante alega nulidade da busca e apreensão, sustentando a ausência de fundamentação adequada e de fundadas razões para a medida, além da ilicitude das provas decorrentes de suposta quebra da cadeia de custódia no manuseio de dados extraídos de seu aparelho celular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em razões suficientes e se houve quebra da cadeia de custódia na extração de dados do celular do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a busca e apreensão foi fundamentada em investigação policial que incluiu monitoramento dos investigados, corroborando denúncias anônimas, sem flagrante ilegalidade. 5. Não foi identificada qualquer irregularidade na extração de dados do celular, considerando que os dados foram apresentados na íntegra, sem indícios de adulteração ou quebra da cadeia de custódia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar deve ser fundamentada em razões suficientes, corroboradas por investigação policial. 2. A extração de dados de celular deve ser realizada sem quebra da cadeia de custódia, apresentando os dados na íntegra e sem indícios de adulteração". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 315, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585), <<AgRg no RHC 147885>>-SP, <<AgRg no RHC 125733>>-SP, <<AgRg no HC 825126>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.