STJ — 209890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eab9ddc04d3a32ca486bb400b56fd0ad476105cc7c29c7a1da12d5385de7d52
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000912823
- Número de registro na fonte
- 202500063065
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a
inexistência de constrangimento ilegal na decisão do Tribunal local,
no que se refere à concessão da prisão domiciliar.
2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de estelionato,
previsto no art. 171, caput, do Código Penal, e alega decadência do
direito de representação da vítima, considerando que a tradição do
relógio ocorreu em 03/05/2022, enquanto a representação foi
promovida em 25/04/2023.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve decadência do direito de representação da vítima no crime
de estelionato, considerando o prazo de seis meses previsto no art.
103 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local indeferiu o pedido de
habeas corpus, argumentando que a vítima estava em tratativas com o
recorrente, o que impediu a busca pela Justiça, e que o prazo
decadencial não havia decorrido.
5. O recorrente induziu a vítima em erro, postulando pela concessão
sucessiva de prazo para efetuar o pagamento, configurando o
proscrito venire contra factum proprium, o que justifica a não
ocorrência do prazo decadencial.
6. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos,
em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
não havendo apresentação de argumento novo que ensejasse mudança de
entendimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para representação no
crime de estelionato não se inicia enquanto a vítima estiver em erro
induzido pelo acusado. 2. A concessão de prazos sucessivos para
pagamento pelo acusado impede o início do prazo decadencial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 103; CP, art. 171; CPP,
art. 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
28.03.2019; STJ, AgRg no RHC 190.127/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a
inexistência de constrangimento ilegal na decisão do Tribunal local,
no que se refere à concessão da prisão domiciliar.
2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de estelionato,
previsto no art. 171, caput, do Código Penal, e alega decadência do
direito de representação da vítima, considerando que a tradição do
relógio ocorreu em 03/05/2022, enquanto a representação foi
promovida em 25/04/2023.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve decadência do direito de representação da vítima no crime
de estelionato, considerando o prazo de seis meses previsto no art.
103 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local indeferiu o pedido de
habeas corpus, argumentando que a vítima estava em tratativas com o
recorrente, o que impediu a busca pela Justiça, e que o prazo
decadencial não havia decorrido.
5. O recorrente induziu a vítima em erro, postulando pela concessão
sucessiva de prazo para efetuar o pagamento, configurando o
proscrito venire contra factum proprium, o que justifica a não
ocorrência do prazo decadencial.
6. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos,
em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
não havendo apresentação de argumento novo que ensejasse mudança de
entendimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para representação no
crime de estelionato não se inicia enquanto a vítima estiver em erro
induzido pelo acusado. 2. A concessão de prazos sucessivos para
pagamento pelo acusado impede o início do prazo decadencial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 103; CP, art. 171; CPP,
art. 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
28.03.2019; STJ, AgRg no RHC 190.127/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209890 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8eab9ddc04d3a32ca486bb400b56fd0ad476105cc7c29c7a1da12d5385de7d52. SHA-256 do comentário:11ff5a69349c10ad184bf2f4c909f735ddcc7e47538881e58bebfdf6ccbd2f94.