STJ — 204586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a74797e3778ecfd8c53ceed8202706b8e4e5549de3d7b274096d4a5e72b600e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000912824
- Número de registro na fonte
- 202403534131
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, no contexto
da Operação Shoyu, que investigava a atuação de organizações
criminosas em órgãos ambientais e fundiários no Estado do Amapá.
2. A investigação apontou a prática de crimes de falsidade
ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações,
corrupção passiva e ativa, além de crimes previstos na Lei de
Direito Agrário e na Lei de Lavagem de Dinheiro.
3. Medidas cautelares foram impostas, incluindo a suspensão de
títulos de regularização fundiária emitidos pelo INCRA e a proibição
de desenvolvimento de atividade econômica nos imóveis rurais
investigados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas cautelares impostas, especialmente a suspensão de
atividades econômicas e de títulos de regularização fundiária, são
proporcionais e necessárias para assegurar o resultado útil do
processo penal.
5. A defesa alega que a suspensão da atividade econômica não possui
relação com a titularidade dos imóveis e que a medida deveria se
restringir apenas aos títulos, não à atividade econômica associada.
III. Razões de decidir
6. As medidas cautelares foram justificadas
pela necessidade de evitar a reiteração delitiva e assegurar o
resultado útil do processo, considerando a influência econômica e
política do agravante.
7. A suspensão das atividades econômicas nos imóveis investigados é
coerente com a suspensão dos títulos de regularização fundiária,
pois a posse é um desdobramento direto da atividade criminosa
investigada.
8. A proibição de contato com pessoas envolvidas no esquema
criminoso e com servidores dos órgãos ambientais e de regularização
fundiária é necessária para preservar a integridade da persecução
criminal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares de suspensão de
títulos de regularização fundiária e de atividades econômicas são
proporcionais e necessárias para evitar a reiteração delitiva e
assegurar o resultado útil do processo. 2. A proibição de contato
com pessoas envolvidas no esquema criminoso é essencial para
preservar a integridade da persecução criminal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; Código Penal,
arts. 299, 298; Lei 4.947/1966, arts. 19, 20; Lei 9.613/1998, art.
1º, caput e §2º; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 534.095/RJ, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, no contexto
da Operação Shoyu, que investigava a atuação de organizações
criminosas em órgãos ambientais e fundiários no Estado do Amapá.
2. A investigação apontou a prática de crimes de falsidade
ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações,
corrupção passiva e ativa, além de crimes previstos na Lei de
Direito Agrário e na Lei de Lavagem de Dinheiro.
3. Medidas cautelares foram impostas, incluindo a suspensão de
títulos de regularização fundiária emitidos pelo INCRA e a proibição
de desenvolvimento de atividade econômica nos imóveis rurais
investigados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas cautelares impostas, especialmente a suspensão de
atividades econômicas e de títulos de regularização fundiária, são
proporcionais e necessárias para assegurar o resultado útil do
processo penal.
5. A defesa alega que a suspensão da atividade econômica não possui
relação com a titularidade dos imóveis e que a medida deveria se
restringir apenas aos títulos, não à atividade econômica associada.
III. Razões de decidir
6. As medidas cautelares foram justificadas
pela necessidade de evitar a reiteração delitiva e assegurar o
resultado útil do processo, considerando a influência econômica e
política do agravante.
7. A suspensão das atividades econômicas nos imóveis investigados é
coerente com a suspensão dos títulos de regularização fundiária,
pois a posse é um desdobramento direto da atividade criminosa
investigada.
8. A proibição de contato com pessoas envolvidas no esquema
criminoso e com servidores dos órgãos ambientais e de regularização
fundiária é necessária para preservar a integridade da persecução
criminal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares de suspensão de
títulos de regularização fundiária e de atividades econômicas são
proporcionais e necessárias para evitar a reiteração delitiva e
assegurar o resultado útil do processo. 2. A proibição de contato
com pessoas envolvidas no esquema criminoso é essencial para
preservar a integridade da persecução criminal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; Código Penal,
arts. 299, 298; Lei 4.947/1966, arts. 19, 20; Lei 9.613/1998, art.
1º, caput e §2º; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 534.095/RJ, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS ALTERNATIVAS - DECRETO PRISIONAL - MESMOS REQUISITOS)
STJ - <<HC 534095>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204586 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7a74797e3778ecfd8c53ceed8202706b8e4e5549de3d7b274096d4a5e72b600e. SHA-256 do comentário:45728d702a94f2671327161ea77f1d883ab5533c7bda93dd8c82b18ef0088d55.