STJ — 204586

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a74797e3778ecfd8c53ceed8202706b8e4e5549de3d7b274096d4a5e72b600e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912824
Número de registro na fonte
202403534131
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204586 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a74797e3778ecfd8c53ceed8202706b8e4e5549de3d7b274096d4a5e72b600e. SHA-256 do comentário: 45728d702a94f2671327161ea77f1d883ab5533c7bda93dd8c82b18ef0088d55.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, no contexto da Operação Shoyu, que investigava a atuação de organizações criminosas em órgãos ambientais e fundiários no Estado do Amapá. 2. A investigação apontou a prática de crimes de falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção passiva e ativa, além de crimes previstos na Lei de Direito Agrário e na Lei de Lavagem de Dinheiro. 3. Medidas cautelares foram impostas, incluindo a suspensão de títulos de regularização fundiária emitidos pelo INCRA e a proibição de desenvolvimento de atividade econômica nos imóveis rurais investigados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas, especialmente a suspensão de atividades econômicas e de títulos de regularização fundiária, são proporcionais e necessárias para assegurar o resultado útil do processo penal. 5. A defesa alega que a suspensão da atividade econômica não possui relação com a titularidade dos imóveis e que a medida deveria se restringir apenas aos títulos, não à atividade econômica associada.

III. Razões de decidir

6. As medidas cautelares foram justificadas pela necessidade de evitar a reiteração delitiva e assegurar o resultado útil do processo, considerando a influência econômica e política do agravante. 7. A suspensão das atividades econômicas nos imóveis investigados é coerente com a suspensão dos títulos de regularização fundiária, pois a posse é um desdobramento direto da atividade criminosa investigada. 8. A proibição de contato com pessoas envolvidas no esquema criminoso e com servidores dos órgãos ambientais e de regularização fundiária é necessária para preservar a integridade da persecução criminal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares de suspensão de títulos de regularização fundiária e de atividades econômicas são proporcionais e necessárias para evitar a reiteração delitiva e assegurar o resultado útil do processo. 2. A proibição de contato com pessoas envolvidas no esquema criminoso é essencial para preservar a integridade da persecução criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; Código Penal, arts. 299, 298; Lei 4.947/1966, arts. 19, 20; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e §2º; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 534.095/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, no contexto da Operação Shoyu, que investigava a atuação de organizações criminosas em órgãos ambientais e fundiários no Estado do Amapá. 2. A investigação apontou a prática de crimes de falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção passiva e ativa, além de crimes previstos na Lei de Direito Agrário e na Lei de Lavagem de Dinheiro. 3. Medidas cautelares foram impostas, incluindo a suspensão de títulos de regularização fundiária emitidos pelo INCRA e a proibição de desenvolvimento de atividade econômica nos imóveis rurais investigados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas, especialmente a suspensão de atividades econômicas e de títulos de regularização fundiária, são proporcionais e necessárias para assegurar o resultado útil do processo penal. 5. A defesa alega que a suspensão da atividade econômica não possui relação com a titularidade dos imóveis e que a medida deveria se restringir apenas aos títulos, não à atividade econômica associada. III. Razões de decidir 6. As medidas cautelares foram justificadas pela necessidade de evitar a reiteração delitiva e assegurar o resultado útil do processo, considerando a influência econômica e política do agravante. 7. A suspensão das atividades econômicas nos imóveis investigados é coerente com a suspensão dos títulos de regularização fundiária, pois a posse é um desdobramento direto da atividade criminosa investigada. 8. A proibição de contato com pessoas envolvidas no esquema criminoso e com servidores dos órgãos ambientais e de regularização fundiária é necessária para preservar a integridade da persecução criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares de suspensão de títulos de regularização fundiária e de atividades econômicas são proporcionais e necessárias para evitar a reiteração delitiva e assegurar o resultado útil do processo. 2. A proibição de contato com pessoas envolvidas no esquema criminoso é essencial para preservar a integridade da persecução criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; Código Penal, arts. 299, 298; Lei 4.947/1966, arts. 19, 20; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e §2º; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 534.095/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS ALTERNATIVAS - DECRETO PRISIONAL - MESMOS REQUISITOS) STJ - <<HC 534095>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.