Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed35d3400fc562754a5f2014d3fad6e35454c2b732d87d63ebdff43be8251c35
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de I.J. dos S. contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que julgou improcedente
revisão criminal e manteve sua condenação por estupro de vulnerável
(art. 217-A do CP), apesar de laudo pericial indicar que uma das
vítimas já possuía 14 anos quando dos fatos. A defesa pleiteia a
anulação da condenação relativa a essa vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do
paciente pelo crime de estupro de vulnerável deve ser afastada
diante da prova técnica que demonstra que a vítima já tinha 14 anos
na data da primeira conjunção carnal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) exige que a
vítima tenha menos de 14 anos no momento do ato sexual,
independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou
relacionamento com o agente, conforme pacificado pela Súmula 593 do
STJ.
4. A prova pericial constante dos autos indica que a vítima M.L.S.S.
teve sua primeira conjunção carnal aos 14 anos, afastando,
portanto, a presunção de violência necessária à tipificação do crime
do art. 217-A do CP.
5. A condenação baseou-se em elementos que não afastam a prova
técnica e, diante da inexistência de outros fundamentos para
sustentar a condenação, impõe-se a concessão da ordem de habeas
corpus para afastar a tipificação do crime de estupro de vulnerável.
6. Embora a conduta do paciente possa, em tese, se enquadrar no art.
218-B do CP (favorecimento da prostituição ou outra forma de
exploração sexual de vulnerável), a reclassificação do crime não
pode ser feita neste julgamento, sob pena de violação ao
contraditório e à ampla defesa.
7. Mantida a condenação do paciente apenas pelos crimes praticados
contra a outra vítima, com ajuste da pena para 14 anos de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida para afastar a condenação do paciente pelos
crimes contra M.L.S.S., mantidos os demais termos do acórdão de
apelação.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de estupro de vulnerável exige prova
inequívoca de que a vítima possuía menos de 14 anos no momento do
ato sexual, sendo insuficientes elementos subjetivos ou presunções
em desconformidade com prova técnica existente nos autos.
2. O habeas corpus pode ser concedido para afastar condenação penal
quando houver flagrante ilegalidade demonstrada por prova pericial
incontestável.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 218-B e 69; Súmula
593 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PROVA PERICIAL INDICANDO QUE A VÍTIMA JÁ TINHA 14 ANOS
NA PRIMEIRA CONJUNÇÃO CARNAL. ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de I.J. dos S. contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que julgou improcedente
revisão criminal e manteve sua condenação por estupro de vulnerável
(art. 217-A do CP), apesar de laudo pericial indicar que uma das
vítimas já possuía 14 anos quando dos fatos. A defesa pleiteia a
anulação da condenação relativa a essa vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do
paciente pelo crime de estupro de vulnerável deve ser afastada
diante da prova técnica que demonstra que a vítima já tinha 14 anos
na data da primeira conjunção carnal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) exige que a
vítima tenha menos de 14 anos no momento do ato sexual,
independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou
relacionamento com o agente, conforme pacificado pela Súmula 593 do
STJ.
4. A prova pericial constante dos autos indica que a vítima M.L.S.S.
teve sua primeira conjunção carnal aos 14 anos, afastando,
portanto, a presunção de violência necessária à tipificação do crime
do art. 217-A do CP.
5. A condenação baseou-se em elementos que não afastam a prova
técnica e, diante da inexistência de outros fundamentos para
sustentar a condenação, impõe-se a concessão da ordem de habeas
corpus para afastar a tipificação do crime de estupro de vulnerável.
6. Embora a conduta do paciente possa, em tese, se enquadrar no art.
218-B do CP (favorecimento da prostituição ou outra forma de
exploração sexual de vulnerável), a reclassificação do crime não
pode ser feita neste julgamento, sob pena de violação ao
contraditório e à ampla defesa.
7. Mantida a condenação do paciente apenas pelos crimes praticados
contra a outra vítima, com ajuste da pena para 14 anos de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida para afastar a condenação do paciente pelos
crimes contra M.L.S.S., mantidos os demais termos do acórdão de
apelação.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de estupro de vulnerável exige prova
inequívoca de que a vítima possuía menos de 14 anos no momento do
ato sexual, sendo insuficientes elementos subjetivos ou presunções
em desconformidade com prova técnica existente nos autos.
2. O habeas corpus pode ser concedido para afastar condenação penal
quando houver flagrante ilegalidade demonstrada por prova pericial
incontestável.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 218-B e 69; Súmula
593 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, concender habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.