STJ — 834672

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed35d3400fc562754a5f2014d3fad6e35454c2b732d87d63ebdff43be8251c35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912826
Número de registro na fonte
202302226496
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de I.J. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que julgou improcedente revisão criminal e manteve sua condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), apesar de laudo pericial indicar que uma das vítimas já possuía 14 anos quando dos fatos. A defesa pleiteia a anulação da condenação relativa a essa vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável deve ser afastada diante da prova técnica que demonstra que a vítima já tinha 14 anos na data da primeira conjunção carnal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) exige que a vítima tenha menos de 14 anos no momento do ato sexual, independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento com o agente, conforme pacificado pela Súmula 593 do STJ. 4. A prova pericial constante dos autos indica que a vítima M.L.S.S. teve sua primeira conjunção carnal aos 14 anos, afastando, portanto, a presunção de violência necessária à tipificação do crime do art. 217-A do CP. 5. A condenação baseou-se em elementos que não afastam a prova técnica e, diante da inexistência de outros fundamentos para sustentar a condenação, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus para afastar a tipificação do crime de estupro de vulnerável. 6. Embora a conduta do paciente possa, em tese, se enquadrar no art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), a reclassificação do crime não pode ser feita neste julgamento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 7. Mantida a condenação do paciente apenas pelos crimes praticados contra a outra vítima, com ajuste da pena para 14 anos de reclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem concedida para afastar a condenação do paciente pelos crimes contra M.L.S.S., mantidos os demais termos do acórdão de apelação. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de estupro de vulnerável exige prova inequívoca de que a vítima possuía menos de 14 anos no momento do ato sexual, sendo insuficientes elementos subjetivos ou presunções em desconformidade com prova técnica existente nos autos. 2. O habeas corpus pode ser concedido para afastar condenação penal quando houver flagrante ilegalidade demonstrada por prova pericial incontestável. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 218-B e 69; Súmula 593 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA PERICIAL INDICANDO QUE A VÍTIMA JÁ TINHA 14 ANOS NA PRIMEIRA CONJUNÇÃO CARNAL. ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de I.J. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que julgou improcedente revisão criminal e manteve sua condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), apesar de laudo pericial indicar que uma das vítimas já possuía 14 anos quando dos fatos. A defesa pleiteia a anulação da condenação relativa a essa vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável deve ser afastada diante da prova técnica que demonstra que a vítima já tinha 14 anos na data da primeira conjunção carnal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) exige que a vítima tenha menos de 14 anos no momento do ato sexual, independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento com o agente, conforme pacificado pela Súmula 593 do STJ. 4. A prova pericial constante dos autos indica que a vítima M.L.S.S. teve sua primeira conjunção carnal aos 14 anos, afastando, portanto, a presunção de violência necessária à tipificação do crime do art. 217-A do CP. 5. A condenação baseou-se em elementos que não afastam a prova técnica e, diante da inexistência de outros fundamentos para sustentar a condenação, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus para afastar a tipificação do crime de estupro de vulnerável. 6. Embora a conduta do paciente possa, em tese, se enquadrar no art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), a reclassificação do crime não pode ser feita neste julgamento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 7. Mantida a condenação do paciente apenas pelos crimes praticados contra a outra vítima, com ajuste da pena para 14 anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para afastar a condenação do paciente pelos crimes contra M.L.S.S., mantidos os demais termos do acórdão de apelação. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de estupro de vulnerável exige prova inequívoca de que a vítima possuía menos de 14 anos no momento do ato sexual, sendo insuficientes elementos subjetivos ou presunções em desconformidade com prova técnica existente nos autos. 2. O habeas corpus pode ser concedido para afastar condenação penal quando houver flagrante ilegalidade demonstrada por prova pericial incontestável. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 218-B e 69; Súmula 593 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, concender habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.