STJ — 1887271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4203a6bcfeaaf5b6e62d7f89947c81b67dc9b446f1ba565ef1c0f1a7488e7a8c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. VALOR SUPERIOR AO FIXADO NA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ. INOCORRÊNCIA. CISÃO DA EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. CONVERTIDA A PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR, NÃO HÁ JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA FINS DE INDULTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento firmado pela Corte a quo se coaduna com a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior de que as multas impostas em condenação transitada em julgado são passíveis de indulto apenas quando não superarem o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, o que não se amolda ao presente caso.
- Não há que se falar em afronta à Súmula n. 192/STJ quando considerado que a matéria foi alcançada pela preclusão. Conforme consta do aresto combatido, o Juiz federal "prosseguiu com a execução penal na Justiça Federal, intimando o réu para pagamento das custas e da multa penal" (e-STJ fl. 89) e a defesa apenas se insurgiu contra a cisão quando o indulto da pena de multa, equivocadamente concedido, foi cassado; sem jamais atender à intimação da Justiça Federal para proceder ao recolhimento.
- Acolher a tese da defesa implica em usurpar do Ministério Público Federal e da União a legitimidade para executar e cobrar a pena de multa imposta pelo Juízo federal. Tanto que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, uma vez convertida a pena de multa em dívida de valor, não há jurisdição do Juízo da execução para fins de indulto e tal entendimento não viola o teor da Súmula n. 192/STJ.
- Verifica-se que os fundamentos da decisão agrava, sobretudo o fato de o apenado ter sido intimado pelo Juízo federal para recolhimento da multa, suficientes à manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, sendo forçoso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:192
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000075 ANO:2012 ART:00001 INC:00001 (MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000192
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.