STJ — 1887271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4203a6bcfeaaf5b6e62d7f89947c81b67dc9b446f1ba565ef1c0f1a7488e7a8c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. VALOR SUPERIOR AO FIXADO NA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ. INOCORRÊNCIA. CISÃO DA EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. CONVERTIDA A PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR, NÃO HÁ JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA FINS DE INDULTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento firmado pela Corte a quo se coaduna com a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior de que as multas impostas em condenação transitada em julgado são passíveis de indulto apenas quando não superarem o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, o que não se amolda ao presente caso.
  2. Não há que se falar em afronta à Súmula n. 192/STJ quando considerado que a matéria foi alcançada pela preclusão. Conforme consta do aresto combatido, o Juiz federal "prosseguiu com a execução penal na Justiça Federal, intimando o réu para pagamento das custas e da multa penal" (e-STJ fl. 89) e a defesa apenas se insurgiu contra a cisão quando o indulto da pena de multa, equivocadamente concedido, foi cassado; sem jamais atender à intimação da Justiça Federal para proceder ao recolhimento.
  3. Acolher a tese da defesa implica em usurpar do Ministério Público Federal e da União a legitimidade para executar e cobrar a pena de multa imposta pelo Juízo federal. Tanto que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, uma vez convertida a pena de multa em dívida de valor, não há jurisdição do Juízo da execução para fins de indulto e tal entendimento não viola o teor da Súmula n. 192/STJ.
  4. Verifica-se que os fundamentos da decisão agrava, sobretudo o fato de o apenado ter sido intimado pelo Juízo federal para recolhimento da multa, suficientes à manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, sendo forçoso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. VALOR SUPERIOR AO FIXADO NA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ. INOCORRÊNCIA. CISÃO DA EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. CONVERTIDA A PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR, NÃO HÁ JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA FINS DE INDULTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pela Corte a quo se coaduna com a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior de que as multas impostas em condenação transitada em julgado são passíveis de indulto apenas quando não superarem o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, o que não se amolda ao presente caso. 2. Não há que se falar em afronta à Súmula n. 192/STJ quando considerado que a matéria foi alcançada pela preclusão. Conforme consta do aresto combatido, o Juiz federal "prosseguiu com a execução penal na Justiça Federal, intimando o réu para pagamento das custas e da multa penal" (e-STJ fl. 89) e a defesa apenas se insurgiu contra a cisão quando o indulto da pena de multa, equivocadamente concedido, foi cassado; sem jamais atender à intimação da Justiça Federal para proceder ao recolhimento. 3. Acolher a tese da defesa implica em usurpar do Ministério Público Federal e da União a legitimidade para executar e cobrar a pena de multa imposta pelo Juízo federal. Tanto que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, uma vez convertida a pena de multa em dívida de valor, não há jurisdição do Juízo da execução para fins de indulto e tal entendimento não viola o teor da Súmula n. 192/STJ. 4. Verifica-se que os fundamentos da decisão agrava, sobretudo o fato de o apenado ter sido intimado pelo Juízo federal para recolhimento da multa, suficientes à manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, sendo forçoso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - DÍVIDA DE VALOR - CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1806025>>-SP (CONCESSÃO DE INDULTO À PENA DE MULTA) STJ - <<AgRg no REsp 1705180>>-DF, <<AgRg no REsp 1869386>>-PR (PENA DE MULTA CONVERTIDA EM DÍVIDA DE VALOR - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA FISCAL) STJ - <<AgRg no HC 441809>>-SP, <<AgInt no REsp 1753653>>-SC (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgRg no REsp 1597699>>-SC, <<AgRg no AREsp 903700>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.