Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo
regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de
reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos
termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
- Em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o
presente pedido de reconsideração como agravo regimental.
- O pedido de nulidade "da intimação do Advogado Jose Ribamar" foi
trazido somente por ocasião do presente agravo regimental. Dessa
forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode
dela conhecer.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo
regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo
regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de
reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos
termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o
presente pedido de reconsideração como agravo regimental.
3. O pedido de nulidade "da intimação do Advogado Jose Ribamar" foi
trazido somente por ocasião do presente agravo regimental. Dessa
forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode
dela conhecer.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo
regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 992081 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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